FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5046188-38.2026.8.24.0930
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Estadual de Direito Bancário
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 5046188-38.2026.8.24.0930/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><span>Cite-se a parte executada para, no prazo de 03&nbsp;dias, efetuar o pagamento da d&iacute;vida (CPC, art. 829, <em>caput</em>).</span></p>
<p><span>N&atilde;o efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, dever&aacute; o Oficial de Justi&ccedil;a proceder de imediato &agrave; penhora de tantos bens quanto&nbsp;bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (CPC, art. 829, &sect; 1&ordm;) e &agrave; sua avalia&ccedil;&atilde;o, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, &sect; 1&ordm;). Em tal caso, dever&aacute; ser observada a ordem prevista no art. 835 do C&oacute;digo de Processo Civil, bem como eventuais indica&ccedil;&otilde;es realizadas pelo exequente.</span></p>
<p><span>Recaindo a penhora em bens im&oacute;veis: a) dever&aacute; ser intimado tamb&eacute;m o c&ocirc;njuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separa&ccedil;&atilde;o absoluta de bens (CPC, art. 842); b) a intima&ccedil;&atilde;o de eventuais credores com a anota&ccedil;&atilde;o de processo judicial dever&aacute; ser realizada mediante a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao ju&iacute;zo em que tramita o processo, mediante expressa indica&ccedil;&atilde;o da parte exequente e apresenta&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia da matr&iacute;cula atualizada do bem; c) demais credores ou terceiros com garantias reais com anota&ccedil;&atilde;o no t&iacute;tulo de propriedade dever&atilde;o ser intimados pessoalmente, cabendo ao credor informar os dados para aperfei&ccedil;oamento do ato; d) dever&aacute; ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certid&atilde;o da respectiva matr&iacute;cula (CPC, art. 845, &sect;1&ordm;); e) caber&aacute; ao exequente, sem preju&iacute;zo da imediata intima&ccedil;&atilde;o da parte executada&nbsp;(CPC, art. 841), providenciar, para presun&ccedil;&atilde;o absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averba&ccedil;&atilde;o no registro competente, mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).&nbsp;</span></p>
<p><span>Caso se trate de execu&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito com garantia hipotec&aacute;ria, pignorat&iacute;cia ou anticr&eacute;tica, a penhora dever&aacute; recair sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, dever&aacute; este tamb&eacute;m ser intimado da penhora, conforme disp&otilde;e o art. 835, &sect; 3&ordm;, do mesmo Diploma.</span></p>
<p><span>N&atilde;o encontrando a parte&nbsp;devedora, caber&aacute; ao Oficial de Justi&ccedil;a proceder na forma do artigo 830 do C&oacute;digo de Processo Civil, arrestando-lhe tantos bens quanto&nbsp;bastem para garantia da execu&ccedil;&atilde;o. No caso de n&atilde;o encontrar quaisquer bens penhor&aacute;veis, dever&aacute; o Oficial de Justi&ccedil;a descrever na certid&atilde;o os que guarnecem a resid&ecirc;ncia ou o estabelecimento&nbsp;(CPC, art. 836, &sect; 1&ordm;).&nbsp;</span></p>
<p><span>Segundo o que determina o artigo 827 do C&oacute;digo de Processo Civil, fixo de plano os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da d&iacute;vida executada.</span></p>
<p><span>No caso de integral pagamento no prazo de 03&nbsp;dias, a verba honor&aacute;ria ser&aacute; reduzida pela metade (CPC, art. 827, &sect; 1&ordm;).</span></p>
<p><span>No mandado de cita&ccedil;&atilde;o dever&aacute; constar que:</span></p>
<p><span>a) a parte executada poder&aacute; opor-se &agrave; execu&ccedil;&atilde;o por meio de embargos independentemente de penhora, dep&oacute;sito ou cau&ccedil;&atilde;o, desde que os ofere&ccedil;a no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de cita&ccedil;&atilde;o (CPC, arts. 914 e 915). Tais embargos, contudo, n&atilde;o ter&atilde;o efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hip&oacute;teses previstas no &sect; 1&ordm;, do art. 919 do C&oacute;digo de Processo Civil;</span></p>
<p><span>b) no prazo para embargos, reconhecendo o cr&eacute;dito do exequente e comprovando o dep&oacute;sito de 30%&nbsp;do valor em execu&ccedil;&atilde;o, inclusive custas e honor&aacute;rios de advogado, poder&aacute; a parte&nbsp;executada&nbsp;requerer seja admitido a pagar o restante em at&eacute; 6 parcelas mensais, acrescidas de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de 1%&nbsp;ao m&ecirc;s (CPC, art. 916);</span></p>
<p><span>c) ser&aacute; considerado ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a a n&atilde;o indica&ccedil;&atilde;o de quais s&atilde;o e onde se encontram os bens sujeitos &agrave; penhora e seus respectivos valores, bem como a n&atilde;o exibi&ccedil;&atilde;o de prova de sua propriedade, incidindo o devedor em multa de at&eacute; 20%&nbsp;do valor atualizado do d&eacute;bito em execu&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo de outras san&ccedil;&otilde;es de natureza processual ou material, multa essa que reverter&aacute; em proveito do credor, exig&iacute;vel na pr&oacute;pria execu&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 774, inciso V e par&aacute;grafo &uacute;nico).</span></p>
<p><span>Cumpra-se.</span></p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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