FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5020580-28.2021.8.13.0701
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:50
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020580-28.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALQUIRIA MAXIMO SANTOS SILVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: LUIS CLAUDIO TORMINN PERFEITO CPF: ***.***.***-** DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a Exequente Valquíria Máximo Santos Silveira busca a satisfação do crédito de honorários sucumbenciais, atualmente estimado em R$ 10.037,27 (dez mil, trinta e sete reais e vinte e sete centavos), contra o Executado Luís Cláudio Torminn Perfeito. Observa-se que diversas diligências executivas patrimoniais foram implementadas. A ordem de indisponibilidade via Sisbajud, determinada em abril de 2024, resultou em um bloqueio parcial do valor de R$ 87,07, quantia que a Exequente considerou inviável de ser levantada mediante alvará, em razão da taxa administrativa (R$ 63,00) ser próxima ao montante penhorado. Adicionalmente, a pesquisa Renajud não localizou veículos em nome do Executado. O mandado de penhora de semoventes, embora deferido em maio de 2024, foi considerado de provável insucesso pela Exequente, a qual informou, após pesquisa junto a vizinhos em junho de 2024, que o Executado não estaria mantendo gado em sua propriedade. Da mesma forma, as tentativas de obtenção de informações e penhora de valores recebidos pelo Executado em contrato de aluguel de antena com a empresa OI Telecomunicações, reiteradas por ofícios em novembro de 2024, março e julho de 2025, mostraram-se infrutíferas, culminando com a certificação de ocorrência "Mudou-se" referente ao endereço da destinatária em julho de 2025. Diante do cenário de insucesso na localização de bens diretamente penhoráveis, e em atenção à manifestação da Exequente datada de 20 de outubro de 2025, a qual noticiou a existência de um processo de inventário de bens deixados pelo genitor do Executado, o senhor Gasparino Evangelista Perfeito, tombado sob o n°.5005181-27.2019.8.13.0701, na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba, defiro o prosseguimento da execução por esta via. Por conseguinte, expeça-se o necessário ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba, solicitando a penhora no rosto dos autos, no valor atualizado de R$ 10.037,27 (dez mil, trinta e sete reais e vinte e sete centavos), para que o montante seja deduzido do quinhão hereditário devido ao executado Luís Cláudio Torminn Perfeito. Intimem-se e cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba