FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0003935-13.2015.4.03.6108
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:43
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
17 KBPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003935-13.2015.4.03.6108 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIODONTO DE LENCOIS PTA. - COOPERATIVA ODONTOLOGICA, RICARDO HUMBERTO ARTIOLI GRASSI, AMAURI ANTONIO BORNELLO, FABRICIO SIMIONI, MAGDA GHIROTTI BREGA MING, ANGELA MARCIA MATTOS JACON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DEVANILDO PAVANI - SP328142 TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO HUMBERTO ARTIOLI GRASSI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RICARDO HUMBERTO ARTIOLI GRASSI: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA - SP149141 DECISÃO Trata-se de exceções de pré-executividade opostas por ANGELA MARCIA MATTOS JACON, FABRÍCIO SIMIONI e AMAURI ANTÔNIO BORNELLO em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, sustentando a nulidade da citação da cooperativa, impossibilidade jurídica e prescrição do redirecionamento aos administradores da pessoa jurídica. Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos lançados na objeção de pré-executividade. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito as alegações de impossibilidade de redirecionamento aos administradores da cooperativa, bem como à inclusão, com base na dissolução irregular, dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, inclusive de ANGELA MARCIA MATTOS JACON. Isso porque tais pontos já foram apreciados na decisão de ID 328628435. Os títulos executivos, que instrumentalizam a execução fiscal (CDAs), vêm revestidos das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso. Assim, diante da presunção legal estabelecida no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, não há que se falar em nulidade. Superado esse ponto, compulsando estes autos, verifico que a UNIODONTO DE LENÇÓIS Paulista foi devidamente citada por carta AR, recebida em 15/07/2015 (p. 9 do ID 40805960). Anoto que "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (STJ, AgInt no AREsp n. 1864070 SP 2021/0089368-2, rel. Min. Gurgel de Faria, data de julgamento: 14/2/2022, Primeira Turma, data de publicação: DJe 18/2/2022). Em reforço: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA.AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, Relatora Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURIPSPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo promovido no Tribunal de Contas Estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o processo administrativo diante da ausência de citação válida do acusado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da nulidade da ciência da parte recorrente com os seguintes fundamentos: "Consta que ao promover a citação do requerente para apresentar defesa naquela Corte de Contas, o termo citatória foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar (fls. 74), o que resultou num julgamento que decorreu sem o conhecimento do requerente. [...] Acerca das normas que regem a citação, estão detalhadamente dispostas no o Código de Processo Civil, sendo aplicável o de 1973, vigente na data dos fatos. A aplicação do CPC ao processo de natureza administrativa se dá subsidiariamente, de forma que para a citação via correios só é considerada válida a chamada citação real e não a ficta, ou seja, aquela em que se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda, o que certamente não foi o caso. Desta forma, a assinatura do ora requerente no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas."III - Essa Corte somente deve-se manifestar, no exercício da sua competência constitucional, sobre matéria de direito. Assim, a análise dos argumentos do recurso especial, quanto aos fundamentos considerados pela Corte a quo, relativamente à validade da citação da parte acusada no processo administrativo, não envolve o reexame de fatos e provas.IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.V - O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg na CR 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1.366.911/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011.VI - O mesmo entendimento é aplicado nesta Corte quanto aos processos administrativos. Nesse sentido: EDcl no MS 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013.VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.610/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017 - grifei). Quanto à alegação de nulidade, anoto que, mesmo que tenha havido alteração de endereço cadastral junto à JUCESP, prevalece, na execução fiscal, o endereço do executado cadastrado junto ao órgão exequente. Nesse caso, considerando a validade da citação da pessoa jurídica, entendo que a interrupção da prescrição operada pela citação da empresa sucedida e todos os demais atos praticados aproveitam à empresa ou pessoa física considerada devedora solidária, pois passa a ocupar a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava quando do evento motivador da sucessão. Inclusive, consta disposição nesse sentido no art. 125, III, do CTN, bem como no art. 204, §1°, do Código Civil. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. (...) 3. Analisando as razões do agravo e o acórdão à fl. 699, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão a ser suprida. 4. No que diz respeito à prescrição intercorrente em relação aos sócios, destacou-se que a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da lide se deu em virtude de reconhecimento da existência de grupo econômico, e não por dissolução irregular. 5. Destarte, não há de se aplicar a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, já que a responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas envolvidas decorre do artigo 124, inciso I, do CTN por serem integrantes de uma só empresa com interesse jurídico comum na situação que constitui fato imponível gerador da obrigação tributária. 6. Ademais, de acordo com o artigo 125, inciso III, do CTN, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. 7. Portanto, deve ser afastada a ideia de ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que a citação da empresa originária interrompeu o fluxo prescricional para todos os demais devedores solidários. Precedentes. 8. Quanto à aludida ilegitimidade da Sra. Maria do Rosário cumpre esclarecer apenas que a data do seu desligamento da empresa é posterior à dos fatos geradores constantes da CDA em cobrança, de modo que não há falar em ausência de responsabilidade tributária. 9. Embargos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519369 - 0029083-85.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, e-DJF3 de 19/02/2018) Contudo, a citação ou o despacho de citação, por si só, não provoca o início do prazo prescricional nos casos de responsabilidade tributária decorrente de dissolução irregular. A jurisprudência entende que o termo inicial para a contagem do prazo é o nascimento da pretensão. Ou seja, o termo inicial para o redirecionamento é o momento em que o fisco toma conhecimento da causa de ampliação da sujeição passiva, aplicando-se a teoria da actio nata. Em todos os casos, ainda, é necessário demonstrar a inércia do exequente em redirecionar a execução para a contagem do lustro prescricional. O STJ enfrentou a questão da prescrição para o redirecionamento aos sócios no RESP n. 1.201.993, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 444, quando fundado na regra do art. 135, III, do CTN. A linha de fundamentação do julgado pode ser estendida à situação de responsabilização por existência de grupo econômico de fato. Trago a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART.1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) No caso destes autos, o despacho de citação da pessoa jurídica originária data de 11/11/2015 (p. 8 do ID 40805960). Foi constatada a inatividade da empresa pelo Oficial de Justiça somente em 30/09/2016, conforme p. 17 do ID 40805960. A exequente requereu a inclusão dos administradores em 10/11/2017 (ID 40805960 - p. 25). Ressalto que o exequente não pode ser prejudicado por eventual demora na tramitação processual e/ou na prolação do despacho que determina o redirecionamento para os sócios da execução fiscal. Portanto, conforme precedentes do STJ, o termo final para verificar se ocorreu ou não o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o despacho interruptivo da prescrição deve ser a data do protocolo da petição requerendo o redirecionamento, ou a data do recebimento destes autos em Secretaria, se ocorrida manifestação por cota nos autos. Como a dissolução irregular apenas foi constatada na diligência realizada na data de 30/09/2016, não decorreu o lustro prescricional para o redirecionamento, visto que a exequente requereu a inclusão dos em 10/11/2017 (ID 40805960 - p. 25), portanto, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a ela. Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade. Relativamente ao pedido de ID 350230490, entendo por citada ANGELA MARCIA MATTOS JACON, considerando o comparecimento espontâneo aos autos, na forma do art. 239, § 1º. Quanto à outra executada, saliento que a citação é ato essencial à constituição da relação processual, assegurando ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, nos termos do artigo 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, e do artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil, admite-se a citação por edital quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do executado pelos meios ordinários, como via postal e oficial de justiça. No presente caso, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação via postal e por oficial de justiça, ambas sem êxito. Dessa forma, resta autorizada a citação por edital, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 414, que estabelece: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou-se a tese de que: "A citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça." (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.03.2009, DJe 06.04.2009) Assim, diante da comprovação da impossibilidade de citação pessoal e considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, defiro o pedido da exequente e determino a citação da parte executada MAGDA GHITORRI BREGAMING - CPF: *********** por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 256 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 72, parágrafo único do CPC. Cumpra-se e intimem-se