FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005510-43.2022.8.13.0407
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:37
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5005510-43.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: ELVIS GONCALVES DE FREITAS CPF: ***.***.***-** RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos e etc. Verifica-se que a presente demanda versa acerca de pedido indenizatório movido em face da Copasa, em razão da falha no abastecimento de água, especialmente durante o período da pandemia. Denota-se, outrossim, que em razão das muitas ações ajuizadas com o mesmo pedido, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1.0000.23.138516-2/001, o qual possui o condão de pacificar o entendimento acerca da necessidade de provas acerca dos danos extrapatrimoniais decorrentes da falha no serviço de abastecimento de água. Em decisão proferida no referido incidente, restou determinada a suspensão das ações que estivessem em tramitação em Câmaras do Tribunal, bem como na primeira instância, especialmente, aquelas que possuem como partes a Copasa e moradores de Nova Serrana, vejamos: “(…) DETERMINO: (a) a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no âmbito da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 19ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento na primeira instância, bem como as que tramitam no Juizado Especial que tenham como partes a COPASA e moradores de Nova Serrana e cujo objeto seja o acima destacado.(...)” Posteriormente, em decisão de embargados declaratórios proferida no incidente em comento, restou determinada a suspensão dos demais processos que tenham como discussão a necessidade de produção de provas de danos morais sofridos em razão da falha na prestação de serviços relativos ao fornecimento de água. Nesse sentido: “(…) Mediante tais considerações, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, o que faço para determinar a suspensão dos feitos, nos quais discutida a (im)prescindibilidade de prova do dano moral sofrido em decorrência da falha intermitente do fornecimento de água, isso em todas comarcas mineiras (varas, juizados especiais e turmas recursais) e em todas as Câmaras Cíveis de Direito Público deste Tribunal.” Assim sendo, considerando que a presente demanda possui discussão semelhante àquela ao IRDR supracitado, entendo por bem determinar a sua suspensão até que haja julgamento do incidente, sendo certo que, caso haja audiência agendada, deverá ser esta cancelada. Com o julgamento do incidente, acoste-se cópia do acórdão na presente demanda, dando-se ciência às partes pelo prazo de quinze dias. Por fim, venham os autos conclusos. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. EUDAS BOTELHO Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme