FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0331311-30.2014.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR       Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0331311-30.2014.8.05.0001   Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   INTERESSADO: LUCIANA SAID BARROS DOS SANTOS e outros (2)   Advogado(s): EDUARDO POMBINHO DA SILVA (OAB:BA22178), JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA22063), ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA (OAB:BA22070)   INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros   Advogado(s):           SENTENÇA       Trata-se de ação indenizatória proposta em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de JOCEVAL GUIMARÃES DOS SANTOS, ocorrido em acidente automobilístico quando em serviço.  A parte autora sustenta, em síntese, que o de cujus exercia função de motorista vinculado à Administração Pública e que o acidente fatal decorreu de condições inadequadas de trabalho, ausência de treinamento e falha na adoção de medidas de segurança, imputando ao ente estatal responsabilidade pelo evento danoso. Requer o pagamento de pensão mensal, bem como indenização por danos morais.  O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento, sustentando que o acidente decorreu de fato alheio à atuação estatal, inexistindo prova de omissão específica apta a ensejar sua responsabilização  .  Houve réplica.  É o necessário.    Passo a decidir.  A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado pelo óbito do servidor ocorrido em acidente de trânsito durante o exercício de suas funções.  Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a responsabilização do Estado, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva, exige a demonstração do dano, da conduta estatal e, sobretudo, do nexo de causalidade entre ambos. Nas hipóteses em que o evento decorre de fato de terceiro ou de circunstância não diretamente vinculada à atuação estatal, a responsabilidade não se configura.  No caso concreto, é incontroverso o dano, consistente no falecimento do servidor. Todavia, a análise do conjunto probatório não evidencia, de forma segura, a existência de nexo causal direto entre a atuação estatal e o acidente.  Embora a parte autora alegue ausência de treinamento e condições inadequadas de trabalho, não há prova robusta de que tais circunstâncias tenham sido determinantes para o sinistro. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o evento se deu em contexto de acidente de trânsito sem causa definida, inexistindo demonstração de falha específica do serviço público capaz de atrair a responsabilidade estatal.  O entendimento majoritário do TJBA, em hipóteses semelhantes, afasta a responsabilização quando ausente a comprovação de omissão específica ou quando o dano decorre de fatores externos, não sendo suficiente a mera ocorrência do evento no contexto do serviço público.  Ademais, tratando-se de alegada omissão estatal, a responsabilização exige demonstração de culpa, ou dever especifico de proteção, não sendo possível imputar ao ente público responsabilidade genérica por todos os eventos ocorridos no exercício de atividades laborais, especialmente quando não comprovada falha concreta e determinante.  Dessa forma, não restando demonstrado o nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos.  Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2026.