FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5009831-29.2025.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:18/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:25
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009831-29.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANDRADE & SOUTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME CPF: 10.991.338/0001-06 RÉU: ROMEO PEREIRA TOLEDO CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO 1. Homologo o acordo manifestado pelas partes no ID 10588741880 para que produza seus devidos efeitos, nos termos do art. 515, II, do CPC (REsp n. 1.968.015/SP)1, ressalvado direito de terceiro. 2. Considerando que o pacto fixou que o pagamento se daria em parcela única a ser realizado até o dia útil seguinte a protocolação do mesmo, intime-se o exequente para informar se o acordo foi integralmente cumprido ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Transcorrido in albis o prazo estipulado no item anterior, fica desde já esclarecido que será o feito extinto nos termos do art. 924, II do CPC, reputando-se satisfeita a obrigação. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)