FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0151800-33.1998.5.02.0465
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:19/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:20
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO  ATOrd 0151800-33.1998.5.02.0465  RECLAMANTE: ALZENIRA MARIA DA SILVA MACEDO ALMEIDA  RECLAMADO: PAES E DOCES PRISCILA LTDA E OUTROS (4)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6fae19 proferida nos autos.  HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. As partes (Autora e 4ª e 5ª Reclamadas) apresentaram petição de acordo de #id:51ee60f .  2. HOMOLOGO o acordo para que produza seus necessários efeitos, nos termos do peticionado.  VALOR: a importância líquida de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), paga através de depósito na conta poupança  da Autora, bem como o importe de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios em favor da patrona da Autora.  QUITAÇÃO: do objeto da ação e do contrato laboral.  CLÁUSULA PENAL: em caso de inadimplemento da obrigação a execução retornará ao status quo ante.  RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: a cargo da 2ª e 5ª Reclamadas, que deverão comprovar os seus recolhimentos no prazo de 30 dias , sob pena de prosseguimento da execução.  3. No mesmo prazo, deverão a 4ª e 5ª Reclamadas comprovar o recolhimento de custas processuais no importe de R$ 55,27. 4. Dispensada a intimação da União, consoante artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal 815/2011 e artigo 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013 (publicada no DOU em 13.12.13).  5. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela.  6. Em caso de descumprimento de qualquer pagamento antes indicado, a reclamada se dá por citada do prosseguimento da execução.   7. Determino a exclusão no BNDT da 1ª Reclamada.  8. Cumprido o acordo,  expeça-se MANDADO (convênio CNIB) para retirada de indisponibilidade bens dos Reclamados (PAES E DOCES PRISCILA LTDA, CNPJ: 55.154.322/0001-87; SAMUEL JOSE DE LIMA, CPF: ***.***.***-**; JOSE DIAS BISPO, CPF: ***.***.***-**), protocolos de nºs. 202208.1209.02296678-IA-000 e 202307.2509.02827800-IA-540. Encaminhem-se cópia dos  #id:208f041 e #id:d2e1a54.   9. cumprido em termos, retornem os autos conclusos para extinção da execução.  10. Intimem-se.  SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de dezembro de 2025.  RODRIGO ACUIO  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MARISA APARECIDA SAVIOLI NUNEZ<br> - CLAUDIO SAVIOLI NUNEZ<br> - PAES E DOCES PRISCILA LTDA<br>