FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0512405-08.2014.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:19/12/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:16
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br      Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0512405-08.2014.8.05.0001   Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR   EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO KOSER, LUCIANA KOSER OLIVEIRA, CRISTIANA RIBEIRO KOSER    Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES - BA12421Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES - BA12421Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES - BA12421   EXECUTADO: LUCIANA MARIA LEITE CARNEIRO, ENDEREÇO DO DESPEJO           DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ADRIANA RIBEIRO KOSER e outros (2) contra LUCIANA MARIA LEITE CARNEIRO e outros. Consoante documento anexo, o resultado da pesquisa Renajud foi inexitoso. Examinando os autos, observo, ainda, que não foi expedido o Ofício à Face Clinic Harmonização Facial (CNPJ 39.493.122/0001-00), conforme decisão de Id 515115257. No entanto, neste ínterim, a empresa mencionada foi encerrada por liquidação voluntária, como positiva a imagem da certidão de baixa, extraída do site da Receita Federal do Brasil.  Diante do exposto revogo a decisão de Id 515115257, determinando o cancelamento do ofício. De outro lado, observo que foram tentadas diversas pesquisas para localização de bens da parte acionada, as quais foram inexitosas. Inclusive, não há notícia de que a parte acionada possua bens imóveis, como consta no documento anexo, expedido pelo CNIB. A hipótese dos autos, portanto, é de suspensão da presente demanda, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC.  Diante desse quadro fático, comprovado que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, deve ser suspensa a presente cumprimento execução em desfavor da parte executada, pelo prazo de 01 (um) ano, a teor da regra do art. 921, inciso III, do CPC.  Findo este prazo, ausente a localização do devedor e de seus bens, fica esta Serventia autorizada a arquivar os autos, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC.  Fixo o prazo de prescrição do título em 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e seu termo inicial em 14.10.2024, data da primeira tentativa de localização do devedor e de seus bens, através do Sisbajud (Id 456356002). Advirta-se o Exequente que: i. O impulsionamento do feito dentro do mencionado prazo, implicará na sua renúncia, a teor da regra do art. 921, parágrafo 4o, segunda parte, do CPC; ii. A prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, segundo entendimento da Corte Superior (Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) e iii. Nova tentativa de localização de bens prescinde da demonstração ou indício de alteração econômica do devedor (A tanto, confira-se: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).  P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.   Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito