FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002111-80.2020.8.13.0017
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Citação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
nome classe:AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
tipo documento:Citação
data disponibilizacao:19/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:15
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002111-80.2020.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALTAMIR ALVES JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CARLOS ROBERTO BATISTA SANTOS, ALTAMIR ALVES JUNIOR, ANTÔNIO PITANGA NOGUEIRA NETO e ALVES E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, imputando-lhes a prática de atos ímprobos decorrentes da contratação direta do escritório de advocacia réu, por meio do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2017. Narra a inicial que o procedimento de contratação foi realizado com celeridade excessiva (24 horas), visando direcionamento, e que os serviços contratados não possuíam natureza singular, caracterizando violação aos princípios administrativos e dano ao erário. Notificados/Citados, os réus apresentaram Defesas Prévias (IDs 4096593012, 4024947995 e 10117035661), arguindo, em síntese: (i) a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021; (ii) a atipicidade da conduta pela revogação dos tipos sancionadores (art. 11, I); (iii) a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário; (iv) a singularidade dos serviços advocatícios (Lei nº 14.039/2020); e (v) a inépcia da inicial. O Ministério Público impugnou as manifestações e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10241118777). É o relatório. Decido. 1. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL (TEMA 1199/STF) Inicialmente, acolho a tese defensiva para reconhecer a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA). O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, fixou que a nova lei aplica-se aos atos praticados na vigência do diploma anterior, sem condenação transitada em julgado. Assim, a análise do caso observará a exigência de dolo específico e os novos prazos prescricionais (estes irretroativos). 2. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE (TIPOS REVOGADOS) As defesas sustentam a atipicidade da conduta em razão da revogação expressa do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021. Embora assista razão à defesa quanto à revogação do dispositivo, tal fato não implica a extinção da ação. Vigora no processo civil o princípio da substanciação (narra mihi factum dabo tibi ius), pelo qual o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal. A conduta descrita na inicial – fraude/direcionamento em inexigibilidade de licitação – permanece tipificada na nova redação da LIA, encontrando correspondência, em tese, no art. 10, inciso VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, acarretando perda patrimonial) e no art. 11, inciso V (frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório). Portanto, REJEITO a preliminar. 3. DA JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DA INICIAL No juízo de delibação (art. 17, § 6º-B, da LIA), a rejeição liminar só cabe diante de prova cabal da inexistência do ato ou improcedência da ação. No caso, a inicial descreve conduta típica e traz indícios suficientes de autoria e materialidade (processo de inexigibilidade tramitado em 24h e contratação direta questionada). A alegação de que a Lei nº 14.039/2020 presume a singularidade dos serviços advocatícios não é absoluta; ela não ampara contratações simuladas, desnecessárias ou com desvio de finalidade (dolo específico), pontos que constituem o mérito da causa e exigem dilação probatória. A verificação da efetiva perda patrimonial (exigência do novo art. 10) e da intenção dolosa depende da instrução. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia e RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92. 4. DA CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO Considerando a natureza das peças apresentadas (Defesas Prévias) e a vigência do novo rito processual (comum), faz-se necessária a abertura de prazo para defesa de mérito. CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem CONTESTAÇÃO no prazo comum de 30 (trinta) dias (art. 139, VI do CPC c/c art. 17 da LIA), sob pena de revelia. Apresentada a contestação, vista ao Ministério Público para impugnação. P.I.C. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara