FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5008563-96.2025.8.13.0287
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:15
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008563-96.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ONOFRA APARECIDA DO CAMINHO DA COSTA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral e tutela provisória de urgência cautelar, por meio da qual a autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado, tendo tomado conhecimento da existência do mesmo quando buscou informações junto ao requerido acerca de descontos realizados em seu benefício previdenciário. Afirma que não procedeu a qualquer saque, tampouco autorizou a contratação do referido cartão, o qual, conforme documentação fornecida pelo próprio requerido, não contém informações essenciais, tais como vencimento, taxa de juros, custo efetivo total, forma de pagamento, dados pessoais da aderente ou características da operação, além de uma assinatura que a autora afirma não ser sua. Requereu, liminarmente, que o requerido se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, com a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a parte requerente nega a existência de relação jurídica, afirmando não ter firmado qualquer contrato com o requerido, inclusive impugnando a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado, circunstâncias que demandam dilação probatória, especialmente para apuração da validade da contratação e da alegada fraude. Ante o exposto, por não estar evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido liminar. Ato contínuo, determino: Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. I. Intime-se o requerido acerca da decisão e cite-se a parte ré, pelo meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação, especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. II. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo: a) se o réu for revel ou as partes dispensarem a produção de provas na contestação e na impugnação, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355, CPC); b) não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. Cristiane Vieira Tavares Zampar Juíza de Direito em Substituição Legal 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé