FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5009678-88.2024.8.13.0352
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:15
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009678-88.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARCOS VENICIUS OLIVEIRA SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Prezada(o) Advogada(o), O NUCOJ 4.0 recebeu, para cooperação, processo de sua responsabilidade em face do INSS. Em breve, realizaremos a triagem de documentação essencial e da fase processual, para que o feito possa se iniciar ou prosseguir com a maior celeridade possível. Com espírito de colaboração, conforme o art. 6º do CPC, pedimos a gentileza de verificar se os autos já estão instruídos com todos os documentos indispensáveis ao regular andamento e julgamento do mérito. A ausência desses documentos pode comprometer a tramitação, inclusive com risco de extinção sem resolução do mérito ou improcedência. Caso deseje, para agilizar a análise, V.Sa. poderá indicar a localização dos referidos documentos nos autos, por meio de petição simples, conforme o modelo abaixo: “Em atenção à solicitação anterior, nos termos do art. 6º, CPC, informa-se a seguinte localização de documentos essenciais à tramitação deste feito, a serem objetivo de conferência do juízo: Tipo de documento Número de ID destes autos Procuração tradicional ou Procuração assinada digitalmente COM certificação ICP-Brasil. Documento completo e legível de identificação pessoal Comprovante de endereço em nome próprio ou acompanhado da declaração de terceiro Declaração ou comprovante de hipossuficiência (se requerida AJG)/Comprovante de recolhimento das custas Comprovante do prévio requerimento administrativo PAP PPP, se for aplicável ao caso Aguarda-se a tramitação do feito”. Informa-se, ainda, que, em caso de deferimento de prova testemunhal, as declarações de testemunhas não serão colhidas em audiência de instrução, mas por meio de ATA NOTARIAL (https://docs.google.com/document/d/1HCImJIq1FjtsKmzkRaFKtp7RN4e3s5Bnkc8LIlojARQ/edit?usp=sharing) ou AUTOGRAVAÇÃO DE VÍDEO (https://docs.google.com/document/d/13uzRwUaXEOGcQnB-4UCSO5gNciB8QWm5XveMZuHS5u4/edit?usp=sharing), à escolha da parte autora. Tais modalidades de prova encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR) e na legislação previdenciária (art. 108, caput e § 3º, da Lei 8.213/91), e sua produção antecipada poderá, inclusive, viabilizar a análise de eventual proposta de acordo pelo INSS após a citação.