FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5161081-84.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 12:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5161081-84.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Sociedades] AUTOR: DORALICE MENDES EIRELI - ME CPF: 05.957.452/0001-80 e outros RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ajuizada por DORALICE MENDES EIRELI - ME em face de BANCO INTER S.A. A autora sustenta que é correntista do banco requerido por meio de contas pessoa física e jurídica. Relata que, em 28/03/2025, recebeu uma ligação do nº (31) 99958-4475 para informar que haviam tentado realizar uma compra em seu cartão e, ao negar a transação, disseram que esta seria bloqueada. Algumas horas depois, alega que recebeu outra ligação, do nº (31) 99958-2908, por pessoa que se identificou como gerente do réu, relatando uma tentativa de Pix no valor de R$4.000,00, mas que seria bloqueada, encaminhando e-mail com um protocolo por meio de um endereço eletrônico oficial da instituição financeira. Novamente, em 01/04/2025, recebeu outra ligação, do nº (31) 99958-8797, informando mais uma tentativa de transação fraudulenta e mostrando o interlocutor que tinha conhecimento dos saldos exatos das suas contas, conferindo credibilidade e confiança. Nesta oportunidade, alega que o suposto gerente a orientou a realizar movimentações via aplicativo para que os valores fossem protegidos em uma nova conta. Assim, a autora alega que realizou as transferências dos valores de R$8.000,00, R$900,00 e R$1,00 da conta física e de R$3.400,00 e R$450,00 da conta jurídica, totalizando R$12.750,00. Ao perceber o golpe, alega que buscou imediatamente o banco réu para contestar as transferências Pix, mas foi tratada com descaso. Assinala que, mesmo depois de encaminhar boletim de ocorrência, o réu se recusou a colaborar e protestar os valores. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a restituição dos valores subtraídos das suas contas, bem como a adoção pelo banco de medidas de proteção aos seus dados pessoais. Ao final, requer a declaração de inexistência das transações fraudulentas, bem como a condenação do réu à restituição integral do valor debitado de R$12.750,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 10524182301. Em sua defesa, o réu suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve defeito de segurança, falha operacional ou conduta ilícita por parte do banco. Impugna o valor da causa atribuído pela autora. Impugna o pedido de gratuidade da justiça à autora. No mérito, sustenta que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta da própria autora, vítima de fraude de engenharia social, sem qualquer vínculo com a instituição financeira. Destaca que a autora, de forma voluntária e imprudente, efetuou transferência via Pix para conta de terceiro, sem verificar a autenticidade das informações recebidas. Assevera que não houve nenhum ato comissivo ou omissivo imputável ao banco que tenha contribuído para o resultado lesivo. Segundo alega, o sistema bancário disponibiliza, no momento da operação, todos os dados necessários à conferência, cabendo ao usuário confirmar a veracidade das informações antes de concluir a transação. Sustenta que as operações em questão são legítimas, regulares e realizadas em ambiente seguro e autenticado, sem qualquer indício de invasão, interceptação ou falha técnica. Assim, não tendo havido defeito nos serviços bancários, alega que não há que se falar em sua responsabilizados pelos danos alegados. Impugna o pedido de indenização por danos materiais e morais. Requer a improcedência do pedido Impugnação juntada em ID10585678437. Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes. Das Preliminares: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Cumpre salientar que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. De acordo com a teoria da asserção "... a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Manual de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 92). Na espécie, a autora imputa defeito na prestação de serviços ofertados pelo banco réu, cuja conduta teria contribuído a prática de ato fraudulento do qual foi vítima, atraindo sua legitimidade passiva. O réu possui relação de pertinência com as questões de direito material em discussão, sendo titular de interesse em conflito. No tocante à preliminar de impugnação do valor da causa, não tem razão por que a quantia apresentada corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (indenização de danos materiais e morais). Diante do exposto, REJEITO as preliminares. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O pedido de gratuidade da justiça para a autora e sua impugnação pela defesa deverão ser submetidos à Turma Recursal, em caso de eventual recurso, pois, em primeiro grau, não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Do Mérito: A relação entre os correntistas e as instituições financeiras constitui típica relação de consumo, por força do disposto no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, no presente caso, não será aplicada a inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica a hipossuficiência da parte consumidora, requisito indispensável para tanto, uma vez que a demonstração dos fatos narrados na petição inicial está ao seu alcance. No presente caso, serão aplicadas as regras de distribuição probatória do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo excluída apenas se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a inexistência de falha no serviço ou a ausência de defeito. Para que a responsabilidade de indenizar seja configurada, a parte autora deve demonstrar o fato, o dano e o nexo causal, de modo a comprovar o dever do fornecedor de arcar com os danos decorrentes da alegada falha na prestação de serviços. A controvérsia consiste em aferir se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira que possa ter contribuído para a consumação da fraude alegada. Em análise detida dos autos, conclui-se que a fraude ocorreu quando a autora, de forma espontânea, seguiu as instruções transmitidas por telefone por uma pessoa que se identificou como colaborador do banco réu, sendo convencida a realizar as transferências bancárias questionadas via PIX, destinadas a uma conta aberta pelo agente fraudador em seu nome junto a uma terceira instituição financeira. As operações foram realizadas em dispositivo móvel cadastrado em nome da autora, mediante o uso de senha pessoal, circunstância que afasta a alegada falha de segurança. Ressalte-se que, tendo a autora recebido a ligação, poderia ter entrado em contato com o seu gerente ou canal de atendimento oficial para averiguar a operação solicitada, de forma a se resguardar, sobretudo diante da elevada divulgação sobre a aplicação de golpes bancários para as transações virtuais. Não há qualquer prova do envolvimento do réu na situação narrada, seja por ingerência no ocorrido, participação na fraude ou falha na prestação dos serviços bancários. Não há evidências de violação de segurança ou sigilo bancário atribuíveis ao réu. Ficou evidente a ausência de cautela por parte da autora ao seguir as instruções recebidas por telefone, sem realizar qualquer tipo de confirmação junto ao banco. O dano, portanto, decorreu exclusivamente da conduta da autora, que voluntariamente efetuou as transferências para contas de terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. As operações realizadas não possuem relação direta com a atividade empresarial do réu, caracterizando um fortuito externo que rompe o nexo causal entre o ato e o dano. Não se trata de fortuito interno (falha na execução do serviço prestado), o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, consoante leitura que se extrai da Súmula 479 do STJ. Confira-se as seguintes decisões em casos semelhantes: EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - GOLPE DO WHATSAPP - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DE DINHEIRO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRA - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OPERAÇÃO FRAUDULENTA - FORTUITO EXTERNO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO AUSENTE - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO - DESFECHO REGULAR. Não induz inovação recursal, a impedir o exame pelo órgão Revisor, a melhor elaboração, em apelação, de fundamento pela parte autora, quando destinada a combater questão fática amplamente debatida nos autos. A análise das condições da ação deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, sem exame das provas e, portanto, sem o juízo de mérito. A transferência voluntária de valores pela consumidora entre conta corrente, que mantém junto à instituição financeira requerida, e outra, de titularidade terceiro, por solicitação de estelionatário que se passou por pessoa de sua confiança em conversa estabelecida pelo aplicativo de WhatsApp, não espelha falha na prestação dos serviços bancários. O evento causador de prejuízos à consumidora configura fortuito externo a importar a exclusão da responsabilidade do fornecedor, consoante estatuído no artigo 14, § 3º, II, da Lei 8.78/90, inclusive porque não está atrelado a eventual irregularidade havida na abertura da conta de depósito utilizada pelo estelionatário para o cometimento do delito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480635-0/003, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021). Decerto, não há como se imputar ao réu responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros que, em verdade, contou com auxílio da vítima. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não há condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte