FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0018559-03.2007.8.05.0080
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA       Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0018559-03.2007.8.05.0080   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA   EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil SA   Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   EXEQUENTE: Lucas Retifica de Motores Ltda   Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA (OAB:BA14592), DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO (OAB:BA35596)         DECISÃO       Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 534114749) em que a parte exequente, em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, se insurge contra o Ato Ordinatório de ID 531825563, que determinou o recolhimento de custas para a realização de diligências.  Sustenta a parte exequente que, em virtude de recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.109/2025, que modificou o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, estaria dispensada do adiantamento de custas e despesas processuais. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, a nova redação do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que na execução de honorários advocatícios, o advogado exequente não está obrigado a adiantar as custas processuais, as quais deverão ser pagas ao final pelo executado, se sucumbente.  Trata-se de norma especial que visa garantir a efetividade da remuneração do profissional da advocacia, verba de natureza alimentar. Desse modo, a exigência de recolhimento prévio de custas para a realização de atos executórios, no caso concreto, configura óbice indevido ao prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação da parte exequente e, por conseguinte, torno sem efeito o Ato Ordinatório de ID 531825563. b) Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto do Idoso, em razão da idade da causídica Maria Sampaio Das Merces Barroso, conforme documento de ID 521132952. Anote-se. c) Determino à Secretaria que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade, em nome dos advogados Maria Sampaio das Merces Barroso (OAB/BA 6.853) e Abílio Das Merces Barroso Neto (OAB/BA 18.228). d) Certifique-se a secretaria se houve intimação regular para pagamento voluntário da dívida após a juntada do cumprimento de sentença ID 531822256. Confirmado o decurso do prazo, após regular intimação, acresça-se ao montante exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. e) DEFIRO desde já, a utilização dos sistemas abaixo para pesquisa de bens, como requerido: ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha); veículos via RENAJUD (Circulação); patrimônio e renda, via INFOJUD (últimas 5 declarações IRPF/IRPJ). Deve a parte interessada apresentar cálculo atualizado do débito até a data de efetivação da diligência, sob pena de utilização da planilha de cálculo que constar dos autos até aquele momento. Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que for apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. Aguarde-se a resposta do sistema referido. Sendo esta infrutífera ou abrangendo valor irrisório, libere-se a quantia insignificante. Em seguida, intime-se a parte Exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Em caso de retorno positivo, após desbloqueio de eventual excesso, convole-se a quantia indisponibilizada em penhora mediante depósito judicial junto ao BRB, intimando-se a parte Executada para, querendo, opor-se a ela, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, I e II do CPC), através de seu Patrono habilitado nos autos. Não havendo causídico habilitado, intime-se pessoalmente por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou qualquer outro meio que se revelar mais célere, nos termos do Art. 513, §2º, II do CPC. Havendo impugnação, abra-se vistas à parte ex adversa para que, em prazo idêntico, se manifeste acerca do quanto alegado, retornando os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários. Se a quantia liberada for suficiente para quitar o débito exequendo, retornem os autos conclusos para sentença. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.   FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.    Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito  D.C