FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0089887-94.2011.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0089887-94.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIVALDO PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): JORGE OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA16246) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de substituição/habilitação de patrono formulado pela ré Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil (ID 481538816). Determino à Secretaria que proceda à atualização cadastral no sistema PJe, a fim de que as publicações e intimações passem a ocorrer exclusivamente em nome do Bel. Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, conforme requerido, sob pena de nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há mais de uma década, encontrando-se obstado em seu regular prosseguimento em razão da não localização do réu Reinaldo de Santos Lima para fins de citação, não obstante as diversas diligências realizadas por Oficial de Justiça, bem como as pesquisas já empreendidas nos sistemas disponíveis. Diante do requerimento de ID 515934654, defiro a realização de nova pesquisa de endereços do referido réu por meio dos sistemas auxiliares à disposição deste Juízo, notadamente SISBAJUD e SIEL. Com a juntada dos resultados, havendo indicação de endereço ainda não diligenciado, expeça-se o competente mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso. Caso os endereços retornados coincidam com aqueles já constantes dos autos e anteriormente diligenciados sem êxito, ou se as novas tentativas também se mostrarem infrutíferas, desde logo defiro a citação por edital do réu Reinaldo de Santos Lima, pelo prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos previstos no art. 257 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 264658628), a publicação do edital deverá ocorrer com isenção de custas, mediante disponibilização do extrato no sítio eletrônico deste Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, na forma da legislação aplicável. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito