FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003819-71.2024.8.13.0003
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 11:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente TR - Grupo Jurisdicional de Viçosa RECURSO Nº: 5003819-71.2024.8.13.0003 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GUSTAVO DA ROCHA VIEIRA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): EASY SERVICOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA CPF: 34.648.044/0001-44 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003819-71.2024.8.13.0003 EMENTA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Viçosa , 24 de Outubro de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa RECURSO Nº 5003819-71.2024.8.13.0003 VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida pelo il. Juízo do Juizado Especial de Abre Campo consistente em rescindir um negócio jurídico, determinando a restituição dos valores pagos, sendo que a parte recorrente requer a condenação em danos morais e a restituição em dobro. O recurso é tempestivo. Igualmente, presentes os demais pressupostos recursais, sendo que defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita. Assim, CONHEÇO do recurso interposto. No que pesem as considerações apresentadas quando da interposição do presente recurso, assim como restou consignado na sentença vergastada, entendo que, diante da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe, mas não vislumbro a presença de elementos que autorizem que dita restituição se dê em dobro. Da mesma forma, a simples rescisão contratual não tem o condão de gerar a condenação da parte adversa em danos morais por não constituir uma ofensa aos direitos da personalidade. Isto posto, com amparo no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença vergastada em seus exatos termos. Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo a exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. É como voto. Viçosa, na data da assinatura eletrônica. Neanderson Martins Ramos Juiz de Direito Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa RECURSO Nº 5003819-71.2024.8.13.0003 VOTO Vistos. Acompanho, na íntegra, o voto do Juiz Relator. Viçosa, 23 de outubro de 2025 Rosangela F. de Freitas Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000 DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-000