FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 2286368-94.2014.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 11:55
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2286368-94.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Mútuo] AUTOR: ALE COMBUSTIVEIS S.A. CPF: 23.314.594/0001-00 RÉU: LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos, etc. O artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz a retratação da decisão interlocutória impugnada via Agravo de Instrumento, quando o agravante comunica a interposição do recurso nos autos de origem no prazo legal. A exequente cumpriu o requisito formal de comunicação da interposição do recurso, juntando cópia da petição do agravo, do comprovante de interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela exequente (ID 10431143162), em confronto com os fundamentos lançados na decisão de ID 10394488540, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios (leilão judicial) em execução singular movida contra devedor falecido no curso da demanda, cujo patrimônio encontra-se sujeito a processo de inventário. Embora a exequente sustente, com razão em tese, que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor (art. 642 do CPC), tal premissa não afasta a natureza universal do juízo do inventário no que tange à administração e disposição dos bens do espólio, especialmente quando se trata de alienação de bens imóveis que integram a universalidade da herança. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, indivisível, até a partilha. Essa indivisibilidade visa proteger não apenas os interesses dos herdeiros, mas também assegurar a igualdade de tratamento entre os credores do espólio (concurso de credores), evitando que a alienação singular de um bem de valor expressivo em uma execução individual esvazie o patrimônio garantidor das demais dívidas do de cujus, que devem ser apuradas e pagas preferencialmente no bojo do inventário. No caso sub judice, a realização do leilão sem a prévia oitiva ou concordância do juízo do inventário poderia gerar nulidades processuais e prejuízos irreparáveis ao espólio e a terceiros. A suspensão determinada por este Juízo teve caráter cautelar e prudencial, visando evitar a alienação de bem imóvel que, segundo alegado pelos executados, poderia inclusive caracterizar-se como bem de família — matéria esta que, embora não tenha sido o fundamento exclusivo da suspensão, compõe o cenário fático de risco que justificou a medida de urgência. Ademais, compulsando a documentação trazida aos autos referente ao Agravo de Instrumento interposto (Autos nº 1.0000.25.117544-4/001), verifica-se que foi proferida decisão monocrática pelo Em. Relator, Desembargador José Arthur Filho, em 14 de abril de 2025 (conforme cópia de ID 10577731909), na qual, ao receber o recurso, consignou expressamente: "Registre-se que não foram formulados requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal. Diante disso, INTIME-SE a parte agravada, em respeito ao contraditório, para apresentar resposta pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso queira." Dessa forma, não havendo concessão de efeito suspensivo ativo ou antecipação da tutela recursal pelo Tribunal ad quem que determinasse o imediato prosseguimento do leilão, e considerando que a questão envolve a competência para atos de expropriação sobre bens de espólio e a possível indivisibilidade da herança, a prudência recomenda a manutenção da suspensão até o pronunciamento definitivo da Instância Superior. A manutenção da decisão agravada justifica-se, portanto, pela necessidade de preservar a segurança jurídica e evitar a prática de atos expropriatórios que possam vir a ser posteriormente anulados, gerando tumulto processual e prejuízos às partes envolvidas, inclusive a eventuais arrematantes de boa-fé. A competência para decidir sobre a alienação de bens do espólio, bem como sobre a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família no contexto sucessório, possui nuances que recomendam a cautela adotada na decisão guerreada. Ressalte-se que a suspensão não implica extinção da execução ou perda da garantia (penhora), mas apenas o sobrestamento temporário dos atos de alienação forçada até que se defina, de forma segura, a possibilidade de seu prosseguimento ou a necessidade de remessa da discussão ao juízo universal do inventário. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA (ID 10394488540) por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que a suspensão do leilão se mostrou medida necessária para evitar perecimento de direito e danos irreparáveis ao espólio, bem como para assegurar a regularidade processual diante da superveniência do inventário e das alegações de impenhorabilidade. Considerando que o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.117544-4/001 já foi processado e teve seu seguimento determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10577731909), sem a concessão de liminar para a retomada imediata da hasta pública, aguarde-se o julgamento do mérito recursal. Providências à Secretaria: Anote-se na capa dos autos e no sistema informatizado a interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.117544-4/001. Preste as informações ao Egrégio Tribunal de Justiça, caso solicitadas, comunicando a manutenção da decisão agravada e o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC pela parte agravante. Cadastre-se corretamente o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE ABIMAEL QUEIROZ CESAR, representado por seu inventariante, conforme já determinado anteriormente e requerido na petição de ID 10454736429, observando-se a procuração outorgada ao novo patrono do espólio (ID 10385884344 e seguintes). Intimem-se as partes da presente decisão. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento ou nova determinação do Juízo ad quem. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B