FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000258-58.2019.8.05.0270
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA       Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000258-58.2019.8.05.0270   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA   EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER CRISTAL EOLICA S/A   Advogado(s): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB:RJ217402), MARIA CLARA MALAFAIA E ROSA MORETTE (OAB:RJ184694), MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB:RJ162533), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)   EMBARGADO: MUNICIPIO DE BONITO-BA   Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687), THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911)         SENTENÇA        Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ENEL GREEN POWER CRISTAL EÓLICA S/A em face do MUNICÍPIO DE BONITO, objetivando a desconstituição do crédito tributário que fundamenta a Execução Fiscal nº 8000407-88.2018.8.05.0270, no valor de R$ 2.475.655,88, referente a supostos débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do exercício de 2014 (Id. 24842301).    A embargante, em sua petição inicial, argumentou, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução. Alegou que a fundamentação legal indicada no título executivo era genérica e equivocada, citando dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 13/1990) relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e não ao ISS, o que inviabilizava a identificação da origem da dívida e cerceava seu direito de defesa.    No mérito, afirmou ter efetuado o pagamento da quase totalidade do imposto devido no período, com base em um Convênio firmado entre o Município de Bonito e municípios vizinhos para rateio do ISSQN proveniente da implantação de complexos eólicos na região. A embargante admitiu, contudo, que uma "ínfima parcela" do imposto não foi quitada. Juntou documentos, incluindo a apólice de seguro garantia, o referido convênio e comprovantes de pagamento (Ids. 24842305, 24842308, 24842310, 24842313 e 24842314). Requereu a produção de prova pericial e a requisição do processo administrativo.    Intimado para se manifestar (Id. 45863551), o Município embargado permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria (Id. 234220105).    Posteriormente, em setembro de 2022, a Fazenda Pública Municipal peticionou nos autos da execução fiscal, informando a substituição da CDA original, sob o argumento de corrigir erro formal no enquadramento legal, sem alterar o valor do débito (Ids. 235939470 e 235939471).    Diante da substituição do título, este Juízo determinou a intimação da embargante para aditar a petição inicial (Id. 471099512).    Em seu aditamento (Id. 474895563), a embargante reiterou a tese de nulidade da CDA, sustentando que, mesmo após a substituição, o vício persistia, pois a nova fundamentação legal continuava genérica e não especificava os serviços tributados nem as notas fiscais correspondentes. Alegou, ainda, que a não apresentação do processo administrativo, mesmo após requerimento expresso, configurava cerceamento de defesa e maculava a presunção de liquidez e certeza do título. Argumentou, também, a impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vício de natureza material, que afeta o próprio lançamento. No mérito, reforçou a alegação de pagamento parcial e, em nova tese, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo recolhimento do ISS seria do prestador do serviço, e não da tomadora.    Intimado para se manifestar sobre o aditamento da inicial (Id. 499223546), o Município de Bonito, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certificado (Id. 509494598).    É o relatório. Decido.    O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente considerando a revelia do embargado.    A questão central a ser dirimida refere-se à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal. A embargante alega a nulidade do título, tanto em sua forma original quanto na sua versão substituída.    A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), em seu artigo 2º, § 5º, e o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 202, estabelecem os requisitos essenciais que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e, por consequência, a CDA devem conter para que sejam considerados títulos executivos líquidos, certos e exigíveis. Entre esses requisitos, destacam-se a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. A ausência ou o erro em qualquer desses elementos acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme o artigo 203 do CTN.    No caso em análise, a CDA que originalmente instruiu a execução fiscal (mencionada no Id. 24842301) indicava como fundamento legal os artigos 1º a 9º do Código Tributário do Município de Bonito (Lei nº 13/1990). Uma simples leitura de tais dispositivos, juntados pela própria embargante (Id. 24842305), revela que eles tratam do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e não do Imposto Sobre Serviços (ISS), que é o tributo objeto da cobrança.    Trata-se de um vício insanável, que demonstra um erro crasso não apenas na confecção do título, mas no próprio ato de lançamento do tributo. A indicação de um fundamento legal completamente dissociado da natureza do crédito tributário compromete de forma irremediável a certeza e a liquidez da dívida, além de violar frontalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), pois impossibilita que o sujeito passivo compreenda exatamente do que está sendo cobrado.    Ciente do vício, o Município de Bonito, em 21/06/2022, promoveu a substituição da CDA (Id. 235939471, pág. 8). Ocorre que a faculdade de emendar ou substituir a CDA, prevista no artigo 2º, § 8º, da LEF e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, é restrita à correção de erros materiais ou formais, não sendo admitida para modificar o fundamento legal do lançamento ou o sujeito passivo da obrigação.    A troca do fundamento legal de IPTU para ISS não é um mero ajuste formal, mas uma alteração substancial que modifica a própria origem do crédito tributário. Isso indica que o lançamento original estava viciado em sua essência, e tal vício não pode ser sanado por simples substituição da certidão, demandando, em verdade, a realização de um novo lançamento, com a devida notificação ao contribuinte para que exerça seu direito de defesa na esfera administrativa, o que não ocorreu.    Ademais, mesmo na nova CDA, a embargante aponta que o Município se limitou a listar uma série de dispositivos legais (artigos 20, 21-III, 22-XXV, 24, 27-III, 28, 29-III, 30, 32-II da Lei Municipal nº 13/90 e artigo 3º da Lei Municipal nº 072/2003) de forma genérica, sem especificar qual o serviço prestado que configurou o fato gerador, tampouco indicar as notas fiscais que embasaram o lançamento. A ausência de detalhamento da origem da dívida persiste, mantendo a dificuldade para o exercício pleno da defesa.    Como se não bastasse, a embargante requereu, desde o início, a apresentação do processo administrativo fiscal que deu origem à CDA, nos termos do artigo 41 da LEF (Id. 24842301). O Município, mesmo após a substituição do título, não apresentou o referido processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não apresentação do processo administrativo fiscal, quando requerido, retira a presunção de liquidez e certeza da CDA, pois impede a verificação da regularidade do lançamento pelo contribuinte e pelo próprio Poder Judiciário. A ausência do processo administrativo equivale à sua inexistência para fins de defesa.    Por fim, ressalto que o Município Embargado, embora devidamente intimado em duas oportunidades para se manifestar sobre os embargos e seu aditamento, permaneceu silente (Ids. 234220105 e 509494598). A sua revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela embargante, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações de nulidade do título executivo, cerceamento de defesa e ausência do processo administrativo restam incontroversas.    Diante do exposto, o reconhecimento da nulidade da CDA e, por consequência, da execução fiscal, é medida que se impõe. Fica, portanto, prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a ilegitimidade passiva e o pagamento parcial do débito.    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que a instrui, declarar a extinção da Execução Fiscal nº 8000407-88.2018.8.05.0270, com fundamento nos artigos 203 do Código Tributário Nacional e 924, III, do Código de Processo Civil.    Condeno o Município de Bonito ao pagamento de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.  Ente municipal isento de custas.   Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento da garantia prestada nos autos da execução fiscal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 8000407-88.2018.8.05.0270.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Utinga/BA, data e hora do sistema.    Gabriela Silva Paixão    Juíza Titular