FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000336-23.2026.8.05.0265
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000336-23.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ IMPETRANTE: TATIANE DE CASSIA PIRES SILVA Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO (OAB:BA38739) IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Cuidam os autos de ação constitucional de mandado de segurança ajuizada por Tatiane de Cássia Pires Silva apontando como autoridade coatora a Secretária Municipal de Saúde do Município de Ibirapitanga, e o Prefeito Municipal, detendo como causa de pedir imediata a suspensão de remoção, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 548296035. Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo relevante o perfazimento do contraditório para sopesamento e apreciação da liminar pretendida, razão pela qual, reservo-me a apreciação do pedido liminar, após prestadas as informações pela autoridade coatora. Adote-se etiqueta processual, de modo a facilitar a identificação deste processo. Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Para tanto, determino, na forma do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança: a) que se notifique as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a saber, a Procuradoria Municipal, por seu domicílio eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito. Sobrevindo manifestação, autos, imediatamente, conclusos para apreciação do pedido liminar. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO