FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1005543-56.2025.8.26.0077
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/12/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 11:55
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Texto íntegra
3 KBProcesso 1005543-56.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1005378-09.2025.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosemary Alves Teixeira Tome - Banco Pan S/A - Vistos. Afasto as preliminares. A petição inicial é apta e permitiu o contraditório. O interesse de agir está presente, sendo dispensável o esgotamento da via administrativa. Mantenho a gratuidade de justiça, pois o réu não comprovou alteração na capacidade financeira da autora. Dou o feito por saneado. A controvérsia reside na existência e validade da contratação do cartão consignado/empréstimo, bem como na efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora. Para o deslinde da causa, faz-se necessária a verificação do "caminho do dinheiro", uma vez que a autora alega não ter acesso aos extratos para comprovar o não recebimento, e a instituição financeira ré apresenta comprovante de transferência. Diante disso, defiro o pedido de expedição de ofício. Oficie-se ao Banco Mercantil do Brasil S.A. para que venha aos autos extratos da conta corrente nº 001030930-8, agência 0001 (ou Agência 1), de titularidade de Rosemary Alves Teixeira Tome (CPF: ***.***.***-**), referentes aos meses de setembro/2022 e outubro/2022, para verificação da existência e movimentação de crédito no valor de R$ 1.430,00 supostamente depositado via TED pelo Banco Pan S.A. Cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá de ofício para os devidos fins, cabendo à serventia o encaminhamento. No tocante à prova técnica, a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato foi impugnada expressamente pela parte autora em réplica. Na oportunidade, a requerente solicitou especificamente a realização de perícia digital sobre o contrato e documentos de fls. 212/230, visando a análise de metadados, código hash, geolocalização e identificação do dispositivo (IMEI). Nos termos do artigo 429, inciso II do CPC, quando impugnada a autenticidade de um documento ou assinatura, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, a instituição financeira requerida. Dessa forma, sem prejuízo da prova documental solicitada via ofício, manifeste-se o Banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à produção de prova pericial digital nos moldes requeridos, devendo esclarecer se possui os metadados auditáveis originais. Com a juntada dos documentos bancários e a manifestação do réu, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)