FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1002225-20.2024.4.01.3605
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:23/12/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 11:51
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

11 KB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002225-20.2024.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO HEINEN PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Requereu a parte autora EDUARDO HEINEN PEIXOTO a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que o obrigue a recolher valores a título de salário-educação, pelo fato de ser produtor rural pessoa física, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos indevidamente. Juntou procuração, matrícula CEI e Guias de GPS (id. 2156398872). Citada, a União não se opôs ao deferimento do pedido (id. 2161556565). É o relatório. Tratando-se de matéria de natureza exclusivamente jurídica, impõe-se o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I). Destaque-se, preliminarmente, que a petição inicial está instruída adequadamente, com documentação suficiente, tendo sido produzida prova, inclusive, do efetivo recolhimento do tributo questionado. Constam nas guias da previdência social juntadas valores recolhidos a “outras entidades” (campo 9), o que engloba os valores recolhidos ao FNDE a título de salário-educação (IN/RFB nº 971/2009, art. 109, § 1º, IV).[1] Ainda, possui a União legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, com o advento da Lei 11.457/2007, as atribuições de arrecadação e cobrança do salário-educação passaram a ser da Receita Federal do Brasil (RFB), consoante dispõe o art. 2º, caput, c/c art. 3º, caput, ambos da citada lei. Assim, mesmo não sendo a destinatária do produto do salário-educação (e sim o FNDE), possui a União legitimidade passiva, pois o objeto da ação não é apenas a repetição do indébito, mas também o de obtenção de declaração de inexistência de relação jurídica que sustente a cobrança da mencionada exação. No que concerne à questão prejudicial suscitada, deve-se ressaltar a orientação firmada no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 566.621/RS, representativo de controvérsia de repercussão geral, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar válida a tese da constitucionalidade da “nova” prescrição quinquenal, a partir da vacatio legis da Lei Complementar 118/2005. Nesse sentido, confira-se a ementa do referido acórdão: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-195 de 10-10-2011). Ocorre que o autor somente pediu a repetição do indébito a partir do quinquênio que antecedeu ao ingresso da ação, não havendo, portanto, prescrição a ser declarada. No tocante ao mérito, dispõe o art. 212, § 5º, da CR/88 que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”. Por sua vez, o art. 15 da Lei 9.424/96 possui a seguinte redação: O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Decreto 6.003/06, que regulamentou a cobrança do salário-educação, prevê em seu art. 2º o seguinte: São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2,º da Constituição. Verifica-se, portanto, que o empregador rural pessoa física (Lei 8.212/91, art. 25-A), desprovido de CNPJ, como é o caso do autor, não é contribuinte do salário-educação, eis que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). O STJ e o TRF1 vêm decidindo neste sentido, conforme aresto abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3. Recurso especial provido." (REsp 1242636/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011.) Assim, em face da inexistente relação jurídico-tributária entre a parte ré e o autor, no que tange ao salário-educação, necessário convir pela procedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 15 da Lei 9.424/96 (salário-educação) em relação ao autor EDUARDO HEINEN PEIXOTO - CPF: ***.***.***-**, dada a inexistência de relação jurídico-tributária; b) condeno a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, atualizado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, apurável por compensação na via administrativa ou restituição em liquidação de sentença, com incidência de juros moratórios mensais referentes à taxa SELIC, contados de cada recolhimento; c) sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Na interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 dias, remetendo-se os autos, após o cumprimento da tutela concedida, à Turma Recursal do Mato Grosso. Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se, nessa ordem a: (1) intimação da parte autora para apresentar a planilha de cálculo quanto a apuração do quantum debeatur; (2) vista à União pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação; (3) solicitação, caso ausentes impugnações aos cálculos, do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou precatório); (4) arquivamento dos autos, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide. Intimem-se. Barra do Garças (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal [1] Art. 109. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111. § 1º Consideram-se terceiros, para os fins deste artigo: V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.