FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5020105-30.2025.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/12/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 11:50
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020105-30.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JAIR AFONSO FERNANDES CPF: ***.***.***-** RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 21.986.074/0001-19 DECISÃO RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por LUCINEIA LOPES MENDES em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A. Narra o autor que é funcionário na empresa Lufir Comércio e Representação LTDA , que é estipulante de um seguro de vida em grupo contratado junto ao réu. Portanto, afirma que é beneficiário do seguro que estabelece cobertura para morte natural e acidental e invalidez total e parcial. Diz que, em 31/07/2024, sofreu grave acidente que resultou em luxação externo clavicular a direita, realizado tratamento conservador atualmente dor, limitação articular e perca de força, portanto 60% de incapacidade total e definitiva do membro afetado. Em razão das lesões, passou a apresentar incapacidade permanente, razão pela qual faz jus à cobertura securitária. O pedido foi delineado nos seguintes termos, verbis: “[...] 3 - Seja o presente pedido julgado PROCEDENTE com a consequente condenação da requerida a pagar à requerente, a importância sobre o valor total da cobertura Seguro de Vida em Grupo, como forma de indenização; valor este que deverá ser corrigido, sob pena de causar perda de seu valor aquisitivo, mais juros de mora ao 1% ao mês, a contar da citação; [...]”. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A ré impugnou o valor atribuído à causa e arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, teceu considerações sobre o seguro em grupo e sustentou que ao autor não comprovou a alegada incapacidade. Discorreu sobre a necessidade de realização de perícia médica e, em caso de condenação, a observância dos limites das coberturas indenizáveis previstas na apólice. Contestação impugnada. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica. A parte ré pugnou pela produção de prova documental. SANEAMENTO Preliminar de Falta de Interesse de Agir Considerando que a parte a ré apresentou contestação meritória e efetivamente resistiu à pretensão, restou evidenciado o interesse processual. A respeito, o entendimento do eg. TJMG firmado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, verbis: “(…) (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024). Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. Pela leitura da petição inicial, é possível delimitar com clareza tanto os pedidos formulados quanto a causa de pedir, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial. Ainda que a parte autora não tenha indicado o valor exato pretendido, tal omissão não configura inépcia, pois o objeto da demanda decorre de contrato de seguro cujo montante já se encontra expressamente definido na apólice securitária, a qual estabelece o valor de R$ 21.670,00 (vinte e um mil, seiscentos e setenta reais) para invalidez permanente total ou parcial por acidente, o que revela-se suficiente para delimitar a extensão do pedido. Instrução Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela parte autora. Indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Lufir Comércio e Representação LTDA para apresentação em juízo da apólice securitária, condições gerais e certificado individual, uma vez que a própria parte ré apresentou a referida documentação, conforme se infere dos documentos apresentados nos id.10439407202, 10439398914 e 10439389441. Perícia Nomeio o(a) Perito(a) médica DRA. EMILIA RAQUEL SERVA ROCHA (comprovante anexo). Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, ciente de que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita, e os honorários são aqueles fixados através no sistema AJ no valor de R$612,00. As partes disporão de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J