FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000487-59.2013.8.05.0014
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0000487-59.2013.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Autor: RODRIGO SOUSA DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE ARACI e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RODRIGO SOUSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARACI-BA, objetivando o recebimento de verbas salariais reconhecidas em sede de Mandado de Segurança. O Município Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (conforme petição de ID anterior), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, o excesso de execução. Na oportunidade, apresentou memória de cálculo que entende correta, apurando o montante total de R$ 6.270,29 (seis mil e duzentos e setenta reais e vinte e nove centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo a homologação do valor para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o breve relatório. Decido. Diante da concordância da parte autora com os valores apresentados pela Fazenda Pública, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência da impugnação no que tange ao excesso de execução, restando superadas as discussões acerca dos índices e valores. A concordância mútua sobre o quantum debeatur faz desaparecer a controvérsia, operando-se a preclusão lógica e consumativa sobre as teses suscitadas na impugnação, uma vez que o próprio credor anuiu com o valor indicado pelo devedor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo MUNICÍPIO DE ARACI-BA no valor de R$ 6.270,29 (seis mil e duzentos e setenta reais e vinte e nove centavos). Em consequência: DECLARO LÍQUIDO o débito no montante acima especificado; DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observando-se os dados bancários eventualmente informados e as retenções legais, se houver; Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios sobre a impugnação, ante a pronta concordância do credor que evitou o prolongamento do incidente. Após a expedição e o efetivo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci, 30 de março de 2026. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO