FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0021115-58.2020.8.16.0001
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:07/01/2026
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Capturado em:22/10/2026, 10:34
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  Processo:   0021115-58.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$5.649,00 Exequente(s):   POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.426.493/0001-40) Rua das Araras, 92 - Sítio Guarehy - CARAPICUÍBA/SP - CEP: 06.330-285 Executado(s):   Mateus Ponich Ferraz Ltda (CPF/CNPJ: 26.171.374/0001-63) Rua Comendador Araújo, 652 apto 406 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Terceiro(s):   FABIANA LEJANOSKI INAUDO (RG: 76524246 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua João Frederico Foerster, 77 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-340 GRADIENTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 45.375.833/0001-75) Avenida Silva Jardim, 2522 Apartamento 209 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 MATEUS PONICH FERRAZ (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Castro Alves, 222 apto 11 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-270 DECISÃO 1. Frente ao pedido formulado pelo exequente, necessário destacar de início que a pretensão desenvolvida pela parte não se amolda a eventual pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica por ter havido a dissolução irregular da personalidade jurídica, de modo que o entendimento jurisprudencial (TJPR - 9ª C. Cível - 0063042-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.02.2022) pelo qual não se admite o pleito de sucessão processual em ação executiva não fiscal pelo simples fato de ter havido a baixa do CNPJ junto à Receita Federal, porque tal diligência não se confunde com a extinção da pessoa jurídica, é inaplicável ao caso concreto. A tese desenvolvida é de que o fato de ter havido a liquidação voluntária (mov. 407.2) da pessoa jurídica executada permite o redirecionamento da execução aos sócios desta. E nesta senda, a existência de distrato e liquidação voluntária da pessoa jurídica tem o efetivo condão de atrair a legitimidade ad causam dos sócios desta, na medida em que, em se tratando de disputa de direito de crédito titularizado pela pessoa jurídica dissolvida, há o potencial acréscimo patrimonial a ser distribuído entre os sócios, ainda que proveniente do inadimplemento de determinada obrigação, de modo a atrair o interesse material e processual no prosseguimento da demanda em face dos sócios daquela pessoa jurídica: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma. REsp n. 1.652.592/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJ. 12/06/18) O redirecionamento aos sócios, todavia, independe da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CC, artigo 50), vez que não se trata de abuso de personalidade, mas mera liquidação da pessoa jurídica com possível inércia em proceder com o adimplemento da integralidade das obrigações, de modo a ser suficiente a observância das regras de habilitação (CPC, artigos 687 a 692). Nesse sentido, aliás, são os precedentes ilustrativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMPRESA RÉ ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DO SÓCIO PARA HABILITAÇÃO. ART. 687, DO CPC. 1. “A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050049-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. INTELECÇÃO DO RESP Nº 1784032/SP. DEFERIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. DISTRATO QUE PREVIU RECEBIMENTO DE VALORES PROPORCIONAIS À PARTICIPAÇÃO DE CADA SÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS TERMOS DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045287-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021) Então, necessária à prévia citação dos sócios para habilitação e apuração de suas respectivas responsabilidades, mais notadamente em relação a existência de patrimônio líquido positivo a estes redirecionados, com a consequente e posterior análise da possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada. Destaco em arremate, que em sendo necessário a dilação probatória para apurar a responsabilidade dos sócios, salvo a prova documental, deverá as peças serem autuadas em apartados a partir do pedido de habilitação (mov. 407), nos termos que leciona o artigo 691, do Código de Processo Civil. 2. Sendo assim, recebo o pedido de habilitação e determino a suspensão da marcha processual da presente demanda, nos termos do artigo 689, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado qualquer pedido de constrição patrimonial em face da parte executada até ulterior análise do pedido de habilitação. 3. Cite-se os sócios da pessoa jurídica executada para, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 690), manifestarem-se sobre o pedido de redirecionamento da presente execução, observando-se o contido no artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.1. Não havendo nos autos informações suficientes para perfectibilizar a citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informá-los. 4. Após, abra-se vistas à parte exequente para, em igual prazo concedido no item 3, manifestar-se sobre a impugnação a ser eventualmente apresentada pelo sócio. 5. Após, conclusos para decisão de habilitação, momento em que será apreciada a necessidade de instauração de incidente (CPC, artigo 691). 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.  ​​​​