FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4081959-42.2025.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:07/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 10:33
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Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4081959-42.2025.8.26.0100/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NATALIA GAETA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO TOMAZ BORGES (OAB SP187797)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p><strong><span>NATALIA GAETA</span>&nbsp;</strong>prop&ocirc;s a&ccedil;&atilde;o contra <strong>A.P.S.&nbsp;ADMINISTRADORA DE BENEF&Iacute;CIOS LTDA.&nbsp;</strong>Narra que &eacute; s&oacute;cia minorit&aacute;ria, titular de 1% de participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria na requerida, e que o s&oacute;cio majorit&aacute;rio titular de 99% das quotas sociais, era pai da autora e &uacute;nico administrador da sociedade empres&aacute;ria. Relata&nbsp; que o s&oacute;cio majorit&aacute;rio veio a falecer em 2/12/2025, de forma que, apesar de estar em plena atividade a sociedade empres&aacute;ria, a empresa estaria ac&eacute;fala. Afirma que a A.P.S. Administradora de Benef&iacute;cios Ltda tem responsabilidades com funcion&aacute;rios, clientes e fornecedores, al&eacute;m de atividades envolvidas com a administra&ccedil;&atilde;o de planos de sa&uacute;de, com repasse de valores recebidos dos clientes para as operadoras de sa&uacute;de, motivo pelo qual &eacute; necess&aacute;ria a transfer&ecirc;ncia de valores periodicamente. Alega, entretanto, que em raz&atilde;o do falecimento do s&oacute;cio majorit&aacute;rio, houve bloqueio da conta corrente da sociedade empres&aacute;ria. Requer o deferimento de tutela de urg&ecirc;ncia para nomear a autora como administradora provis&oacute;ria da requerida, com a expedi&ccedil;&atilde;o do competente mandado para averba&ccedil;&atilde;o da ordem perante a JUCESP e para determinar o desbloqueio imediato da conta corrente da sociedade empres&aacute;ria. Ao final, requer a confirma&ccedil;&atilde;o do pedido.</p>
<p><strong>DECIDO.</strong></p>
<p>1. Inicialmente, observo que apesar das alega&ccedil;&otilde;es da parte requerente, o contrato social da A.P.S. Administradora de Benef&iacute;cios Ltda indica que o seu quadro societ&aacute;rio &eacute; composto por Perc&iacute;vel Gaeta, titular de 98% das quotas sociais, al&eacute;m de Marina Gaeta Gouveia, titular de 1% das quotas, al&eacute;m da autora <span>Natalia Gaeta</span>, que tem participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria equivalente a 1% do capital social (<span>evento 1, DOC6</span>, p. 7).</p>
<p>Realmente, a administra&ccedil;&atilde;o da sociedade era exercida exclusivamente por Percivel Gaeta, conforme prev&ecirc; o contrato social (<span>evento 1, DOC6</span>, p. 8).</p>
<p>Ocorre que Percivel Gaeta veio faleceu em 2/12/2025 (<span>evento 1, DOC7</span>), deixando as filhas Marina e Nat&aacute;lia, tamb&eacute;m s&oacute;cias da sociedade empres&aacute;ria.</p>
<p>Tal circunst&acirc;ncia tornou ac&eacute;fala a sociedade empres&aacute;ria, ocasionando o bloqueio de suas contas correntes (<span>evento 1, DOC21</span> e <span>evento 1, DOC22</span>), apesar das obriga&ccedil;&otilde;es referentes ao pagamento de valores a operadoras de plano de sa&uacute;de (<span>evento 1, DOC8</span> a <span>evento 1, DOC20</span>),&nbsp; tendo em vista sua atua&ccedil;&atilde;o como administradora de benef&iacute;cios assistenciais &agrave; sa&uacute;de (<span>evento 1, DOC6</span>, p. 6), bem como o fato de que seria gestora de plano de sa&uacute;de de aproximadamente 4.119 vidas (<span>evento 1, DOC23</span>).</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>1.1. Com o falecimento do s&oacute;cio, realmente haveria expectativa de direito da autora <span>Natalia Gaeta</span> e tamb&eacute;m da outra s&oacute;cia titular de 1% das quotas sociais, Marina Gaeta Gouveia, sobre a sociedade, o que analisado na ocasi&atilde;o da partilha a ser realizada em eventual invent&aacute;rio.</p>
<p>Dessa forma, considero realmente necess&aacute;ria a inclus&atilde;o da outra s&oacute;cia remanescente, que tamb&eacute;m &eacute; herdeira do s&oacute;cio falecido, al&eacute;m do pr&oacute;prio esp&oacute;lio na rela&ccedil;&atilde;o processual.</p>
<p>Via de regra, o esp&oacute;lio &eacute; representado por seu inventariante, que tem o dever de representa-lo ativa e passivamente, em ju&iacute;zo ou fora dele, nos termos do artigo 75, inciso VII, e do artigo 618, inciso I, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>No entanto, caso n&atilde;o haja inventariante nomeado, cabe ao administrador provis&oacute;rio representar o esp&oacute;lio.</p>
<p>De acordo com os artigos 613 e 614 do C&oacute;digo de Processo Civil, at&eacute; que o inventariante preste compromisso, a posse e a representa&ccedil;&atilde;o ativa e passiva do esp&oacute;lio &eacute; obriga&ccedil;&atilde;o do administrador provis&oacute;rio. Nesse caso, deve ser considerado administrador provis&oacute;rio do esp&oacute;lio, as pessoas indicadas nos incisos do artigo 1.797 do C&oacute;digo Civil, que versa:</p>
<p>&ldquo;Art. 1.797. At&eacute; o compromisso do inventariante, a administra&ccedil;&atilde;o da heran&ccedil;a caber&aacute;, sucessivamente:</p>
<p>I - ao c&ocirc;njuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucess&atilde;o;</p>
<p>II - ao herdeiro que estiver na posse e administra&ccedil;&atilde;o dos bens, e, se houver mais de um nessas condi&ccedil;&otilde;es, ao mais velho;</p>
<p>III - ao testamenteiro;</p>
<p>IV - a pessoa de confian&ccedil;a do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz&rdquo;.</p>
<p>1.2. De todo modo, com o falecimento de Percivel Gaeta, que atuava como &uacute;nico administrador da sociedade, ao que consta dos autos, ficou ac&eacute;fala a empresa, o que demonstra o perigo de dano e risco ao resultado &uacute;til do processo a justificar o deferimento da medida pleiteada na inicial, em tutela de urg&ecirc;ncia.</p>
<p>Nesse quadro, diante das especificidades do caso, inclusive da peculiaridade do objeto social da sociedade empres&aacute;ria e da relev&acirc;ncia da gest&atilde;o da sociedade para preserva&ccedil;&atilde;o dos planos de sa&uacute;de que administra, al&eacute;m da condi&ccedil;&atilde;o de s&oacute;cia da autora, verifico a probabilidade do direito narrado na inicial.</p>
<p><span>2. Posto isso:</span></p>
<p><span>2.1.&nbsp;<strong>DETERMINO&nbsp;</strong>&agrave; requerente que providencie a inclus&atilde;o de&nbsp;Marina Gaeta Gouveia e do Esp&oacute;lio de Percivel Gaeta no polo passivo,&nbsp;<strong>no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, atentando-se para o fato de que o esp&oacute;lio dever&aacute; ser representado pelo inventariante ou administrador provis&oacute;rio.</span></p>
<p><span>2.2. Semp reju&iacute;zo,&nbsp;<strong>DEFIRO</strong> o alvar&aacute; judicial pleiteado pela parte autora para <strong>NOMEAR&nbsp;</strong><span>Natalia Gaeta</span> Novaes, CPF n. ***.***.***-** como administradora provis&oacute;ria da A.P.S. Administradora de Benef&iacute;cios Ltda, CNPJ n. 13.138.885/0001-31, at&eacute; que partilhados os bens deixados pelo falecido Percival Gaeta, autorizando-lhe a pr&aacute;tica de todos os atos necess&aacute;rios &agrave; plena administra&ccedil;&atilde;o da sociedade, tendo poderes restritos para exercer atos de mera administra&ccedil;&atilde;o.</span></p>
<p><span><strong>Servir&aacute; a presente decis&atilde;o como alvar&aacute; a ser encaminhado diretamente pela parte requerente, comprovando-se nos autos, &agrave; Junta Comercial do Estado de S&atilde;o Paulo para averba&ccedil;&atilde;o na ficha cadastral das sociedades, bem como aos demais &oacute;rg&atilde;os e institui&ccedil;&otilde;es competentes, tudo a permitir o regular exerc&iacute;cio da administra&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria, inclusive para as institui&ccedil;&otilde;es financeiras com quem tem relacionamento a sociedade empres&aacute;ria, para desbloqueio das contas banc&aacute;rias para permitir a movimenta&ccedil;&atilde;o pela administradora provis&oacute;ria.</strong></span></p>
<p>3. Intimem-se.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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