FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4081959-42.2025.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:07/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 10:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4081959-42.2025.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NATALIA GAETA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO TOMAZ BORGES (OAB SP187797)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong><span>NATALIA GAETA</span> </strong>propôs ação contra <strong>A.P.S. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. </strong>Narra que é sócia minoritária, titular de 1% de participação societária na requerida, e que o sócio majoritário titular de 99% das quotas sociais, era pai da autora e único administrador da sociedade empresária. Relata que o sócio majoritário veio a falecer em 2/12/2025, de forma que, apesar de estar em plena atividade a sociedade empresária, a empresa estaria acéfala. Afirma que a A.P.S. Administradora de Benefícios Ltda tem responsabilidades com funcionários, clientes e fornecedores, além de atividades envolvidas com a administração de planos de saúde, com repasse de valores recebidos dos clientes para as operadoras de saúde, motivo pelo qual é necessária a transferência de valores periodicamente. Alega, entretanto, que em razão do falecimento do sócio majoritário, houve bloqueio da conta corrente da sociedade empresária. Requer o deferimento de tutela de urgência para nomear a autora como administradora provisória da requerida, com a expedição do competente mandado para averbação da ordem perante a JUCESP e para determinar o desbloqueio imediato da conta corrente da sociedade empresária. Ao final, requer a confirmação do pedido.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>1. Inicialmente, observo que apesar das alegações da parte requerente, o contrato social da A.P.S. Administradora de Benefícios Ltda indica que o seu quadro societário é composto por Percível Gaeta, titular de 98% das quotas sociais, além de Marina Gaeta Gouveia, titular de 1% das quotas, além da autora <span>Natalia Gaeta</span>, que tem participação societária equivalente a 1% do capital social (<span>evento 1, DOC6</span>, p. 7).</p> <p>Realmente, a administração da sociedade era exercida exclusivamente por Percivel Gaeta, conforme prevê o contrato social (<span>evento 1, DOC6</span>, p. 8).</p> <p>Ocorre que Percivel Gaeta veio faleceu em 2/12/2025 (<span>evento 1, DOC7</span>), deixando as filhas Marina e Natália, também sócias da sociedade empresária.</p> <p>Tal circunstância tornou acéfala a sociedade empresária, ocasionando o bloqueio de suas contas correntes (<span>evento 1, DOC21</span> e <span>evento 1, DOC22</span>), apesar das obrigações referentes ao pagamento de valores a operadoras de plano de saúde (<span>evento 1, DOC8</span> a <span>evento 1, DOC20</span>), tendo em vista sua atuação como administradora de benefícios assistenciais à saúde (<span>evento 1, DOC6</span>, p. 6), bem como o fato de que seria gestora de plano de saúde de aproximadamente 4.119 vidas (<span>evento 1, DOC23</span>).</p> <p>Pois bem.</p> <p>1.1. Com o falecimento do sócio, realmente haveria expectativa de direito da autora <span>Natalia Gaeta</span> e também da outra sócia titular de 1% das quotas sociais, Marina Gaeta Gouveia, sobre a sociedade, o que analisado na ocasião da partilha a ser realizada em eventual inventário.</p> <p>Dessa forma, considero realmente necessária a inclusão da outra sócia remanescente, que também é herdeira do sócio falecido, além do próprio espólio na relação processual.</p> <p>Via de regra, o espólio é representado por seu inventariante, que tem o dever de representa-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do artigo 75, inciso VII, e do artigo 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>No entanto, caso não haja inventariante nomeado, cabe ao administrador provisório representar o espólio.</p> <p>De acordo com os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, até que o inventariante preste compromisso, a posse e a representação ativa e passiva do espólio é obrigação do administrador provisório. Nesse caso, deve ser considerado administrador provisório do espólio, as pessoas indicadas nos incisos do artigo 1.797 do Código Civil, que versa:</p> <p>“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:</p> <p>I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;</p> <p>II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;</p> <p>III - ao testamenteiro;</p> <p>IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.</p> <p>1.2. De todo modo, com o falecimento de Percivel Gaeta, que atuava como único administrador da sociedade, ao que consta dos autos, ficou acéfala a empresa, o que demonstra o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida pleiteada na inicial, em tutela de urgência.</p> <p>Nesse quadro, diante das especificidades do caso, inclusive da peculiaridade do objeto social da sociedade empresária e da relevância da gestão da sociedade para preservação dos planos de saúde que administra, além da condição de sócia da autora, verifico a probabilidade do direito narrado na inicial.</p> <p><span>2. Posto isso:</span></p> <p><span>2.1. <strong>DETERMINO </strong>à requerente que providencie a inclusão de Marina Gaeta Gouveia e do Espólio de Percivel Gaeta no polo passivo, <strong>no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, atentando-se para o fato de que o espólio deverá ser representado pelo inventariante ou administrador provisório.</span></p> <p><span>2.2. Semp rejuízo, <strong>DEFIRO</strong> o alvará judicial pleiteado pela parte autora para <strong>NOMEAR </strong><span>Natalia Gaeta</span> Novaes, CPF n. ***.***.***-** como administradora provisória da A.P.S. Administradora de Benefícios Ltda, CNPJ n. 13.138.885/0001-31, até que partilhados os bens deixados pelo falecido Percival Gaeta, autorizando-lhe a prática de todos os atos necessários à plena administração da sociedade, tendo poderes restritos para exercer atos de mera administração.</span></p> <p><span><strong>Servirá a presente decisão como alvará a ser encaminhado diretamente pela parte requerente, comprovando-se nos autos, à Junta Comercial do Estado de São Paulo para averbação na ficha cadastral das sociedades, bem como aos demais órgãos e instituições competentes, tudo a permitir o regular exercício da administração provisória, inclusive para as instituições financeiras com quem tem relacionamento a sociedade empresária, para desbloqueio das contas bancárias para permitir a movimentação pela administradora provisória.</strong></span></p> <p>3. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>