FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0013448-56.2008.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 10:20
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Texto íntegra

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0013448-56.2008.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A. EXECUTADO: ANSELMO SAUDER, CLAUDIA VILELA SAUDER, CONSTRUTEX CONSTRUCOES CIVIL PROJ E URBANIZACAO LTDA, MARCIA BETANIA DA SILVA COSTA MARQUES Vistos etc. Verifica-se que o perito judicial nomeado, Sr. HELDER DA MOTA OLIVEIRA, Corretor de Imóveis devidamente inscrito no CRA/MT sob nº 0821, CRECI/F nº 3254 e CNAI nº 2817, apresentou petição (ID 209463204) informando a data designada para vistoria dos imóveis objeto de avaliação, qual seja, dia 28/10/2025, às 09h00min, em frente ao Edifício American Tower, situado na Av. Brasília com Rua Guadalajara, nº 121, bairro Jardim das Américas, na cidade de Cuiabá/MT. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos. Posteriormente, o expert apresentou nova manifestação (ID 213087942) informando que, na data e horário designados, compareceu ao local indicado e aguardou por 30 (trinta) minutos, constatando que o imóvel se encontrava habitado. Relatou que tentou contato via interfone, sem êxito, tendo sido a abordagem intermediada pelo porteiro do edifício, Sr. Isaac Junior. Registrou ainda que, apesar de as partes terem sido previamente comunicadas da realização da perícia, nenhuma delas compareceu ao local no momento agendado, estando presente somente o perito judicial. Este juízo, por meio do despacho de ID 216586840, determinou a manifestação do exequente sobre a petição do perito (ID 213087942) e informação constante do ID 213686002, no prazo de 15 (quinze) dias. Em atendimento à determinação judicial, o exequente BANCO SISTEMA S/A apresentou manifestação (ID 217030695) requerendo a expedição de novo mandado de avaliação do apartamento nº 1702 do Edifício American Tower e das duas vagas de garagem localizados na Av. Brasília com a Rua Guadalajara, nº 121, Jardim das Américas, na cidade de Cuiabá/MT, com as seguintes determinações específicas: a) autorização expressa para que o perito avaliador tenha acesso aos dados, nomes e CPF dos moradores do imóvel junto ao Síndico, com posterior informação a este Juízo; b) que em caso de resistência no cumprimento da avaliação, seja autorizada ordem de arrombamento e acionamento de apoio policial, a fim de que seja ultimado o ato para posterior leilão judicial. É o relatório. DECIDO. Trata-se de análise dos requerimentos formulados pelo perito judicial e pelo exequente, no contexto de processo executivo em fase de avaliação de bem imóvel penhorado. Inicialmente, cumpre destacar que a avaliação de bens penhorados constitui etapa essencial do procedimento executivo, conforme preconiza o art. 870 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, considerando a natureza do bem penhorado - unidade imobiliária em edifício residencial e vagas de garagem - este juízo entendeu por bem nomear avaliador especializado, na pessoa do Sr. HELDER DA MOTA OLIVEIRA, profissional com qualificação técnica adequada para a realização da perícia avaliativa, conforme credenciais apresentadas nos autos. Ocorre que, conforme relatado pelo perito no ID 213087942, a diligência designada para o dia 28/10/2025, às 09h00min, restou infrutífera, uma vez que, embora o imóvel estivesse habitado, não houve atendimento ao chamado realizado via interfone, impossibilitando o acesso do expert ao bem a ser avaliado. Diante desse cenário, o exequente formulou requerimentos específicos visando viabilizar a realização da avaliação pericial, os quais passo a analisar. Quanto ao pedido de expedição de novo mandado de avaliação, entendo que assiste razão ao exequente. A avaliação do bem penhorado é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito executivo, sendo imprescindível para a eventual realização de leilão judicial, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC. No que concerne à autorização para que o perito tenha acesso aos dados dos moradores do imóvel junto ao Síndico do edifício, com posterior informação a este Juízo, também merece acolhimento. Tal medida mostra-se adequada e proporcional, pois permitirá a identificação dos ocupantes do imóvel, possibilitando eventual intimação prévia para franquear o acesso do perito ao bem, o que poderá evitar diligências infrutíferas e contribuir para a celeridade processual. Por fim, quanto ao pedido de autorização para arrombamento e requisição de força policial em caso de resistência, entendo que também deve ser deferido, com as devidas cautelas. O art. 846, §§ 1º e 2º do CPC estabelece: "Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que estejam os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem." Embora o dispositivo legal faça referência específica à penhora, entendo que sua aplicação é extensível à diligência de avaliação, por interpretação sistemática e teleológica, uma vez que ambos os atos (penhora e avaliação) integram o procedimento executivo e visam à satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que tais medidas excepcionais - arrombamento e uso de força policial - somente deverão ser empregadas em caso de efetiva resistência à realização da avaliação, observando-se o princípio da proporcionalidade e adotando-se todas as cautelas necessárias para evitar excessos. No que tange ao requerimento do perito para expedição de alvará judicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para início dos trabalhos (ID 209463204), entendo que também merece acolhimento. É praxe forense o adiantamento de parte dos honorários periciais para viabilizar o início dos trabalhos, especialmente quando envolve despesas preliminares com deslocamento, vistorias e coleta de dados. Ademais, o art. 465, § 4º do CPC prevê expressamente a possibilidade de adiantamento de parte dos honorários periciais: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." Portanto, considerando que o perito já realizou diligência preliminar, comparecendo ao local na data designada, e que necessitará realizar nova tentativa de avaliação, mostra-se razoável o deferimento do levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o restante condicionado à entrega e homologação do laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente (ID 217030695) e pelo perito judicial (ID 209463204), para: a) DETERMINAR a intimação do perito HELDER DA MOTA OLIVEIRA para realização de nova avaliação do apartamento nº 1702 do Edifício American Tower e das duas vagas de garagem localizados na Av. Brasília com a Rua Guadalajara, nº 121, Jardim das Américas, na cidade de Cuiabá/MT, devendo o expert designar nova data para a diligência e informar nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; b) AUTORIZAR expressamente que o perito avaliador tenha acesso aos dados, nomes e CPF dos moradores do imóvel junto ao Síndico do Edifício American Tower, devendo o expert informar tais dados a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a obtenção das informações; c) AUTORIZAR, em caso de resistência injustificada à realização da avaliação, o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel, adotadas as cautelas legais previstas no art. 846, §§ 1º e 2º do CPC, devendo a diligência ser acompanhada por dois oficiais de justiça e documentada mediante auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas; d) DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor do perito HELDER DA MOTA OLIVEIRA, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, a ser depositado na Conta Corrente nº 128109, Agência nº 4456, do Banco Itaú, de titularidade do expert (CPF nº ***.***.***-**), conforme dados informados no ID 209463204. CONSIGNE-SE que o valor remanescente dos honorários periciais somente será liberado após a entrega e homologação do laudo de avaliação. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como da data que vier a ser designada pelo perito para a realização da nova avaliação. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito