FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001408-59.2022.8.13.0283
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Guaranésia
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 10:19
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001408-59.2022.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: LAERTES TABORDA RIBAS FILHO CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Laertes Tarborda Ribas Filho e Silvana Valu Leones Taborda Ribas em face de GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CREDINTER. Os embargantes alegam, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores de boa-fé do imóvel constituído pelo Lote 1, Quadra 01, do Loteamento Parque dos Mirantes, na cidade de Jacarezinho/PR, matrícula nº 15.723, adquirido da segunda embargada (SICOOB CREDINTER) em 07 de dezembro de 2021, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda (ID 9618200044). Relatam que, ao tentarem alienar o bem, foram surpreendidos com uma constrição judicial (averbação AV-14/15.723) oriunda do processo nº 5000356-74.2019.8.13.0043, no qual a primeira embargada (GIOVANNETTI TRANSPORTES) litiga contra a segunda embargada. Sustentam que a aquisição ocorreu de boa-fé, precedida das devidas cautelas, e que a constrição é posterior à compra, razão pela qual pedem o seu levantamento. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato constritivo, o que foi indeferido pela decisão de ID 9656993361. A embargada SICOOB CREDINTER apresentou manifestação (ID 9715341271), na qual não se opôs ao mérito dos embargos, argumentando, contudo, sua ilegitimidade passiva, ao atribuir a responsabilidade pela constrição exclusivamente à primeira embargada, GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA., que a requereu no processo principal. Por sua vez, a embargada GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA. contestou os embargos (ID 9721059497), defendendo a legalidade da constrição e alegando má-fé dos embargantes e da Cooperativa, porquanto a alienação do imóvel teria ocorrido após a decisão que determinou o bloqueio da matrícula, embora a averbação tenha sido tardia. Durante o trâmite processual, a embargada SICOOB CREDINTER informou a celebração de um acordo extrajudicial com os embargantes no âmbito de procedimento junto ao PROCON de Jacarezinho/PR (ID 10172374462 e 10172382299), pelo qual se comprometeu a restituir os valores pagos pelo imóvel, acrescidos das despesas correlatas, no montante de R$ 90.406,26, o que foi efetivamente pago em 08/11/2023 (ID 10172322078). Em contrapartida, os embargantes se comprometeram a anular o negócio jurídico. Posteriormente, os embargantes, por nova procuradora constituída, peticionaram (ID 10518110065) informando a celebração do acordo e confirmando o desinteresse no prosseguimento do feito. A embargada SICOOB CREDINTER anuiu com o pedido de extinção (ID 10527198671), e a embargada GIOVANNETTI TRANSPORTES não se opôs à extinção, mas requereu a condenação dos demais nas verbas de sucumbência (ID 10527283613). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão controvertida exaure-se com a análise dos documentos e das manifestações das partes, sendo despicienda a produção de outras provas. Perda superveniente do objeto A controvérsia original destes embargos de terceiro residia na legalidade da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 15.723 do CRI de Jacarezinho/PR, adquirido pelos embargantes. Contudo, as partes embargante e a embargada SICOOB CREDINTER celebraram acordo extrajudicial, pelo qual resolveram o contrato de compra e venda que deu origem à posse e propriedade dos embargantes sobre o bem. Conforme se extrai do Termo de Audiência de Conciliação perante o PROCON (ID 10172382299) e do comprovante de pagamento (ID 10172322078), a instituição financeira restituiu aos embargantes o valor de R$ 90.406,26, correspondente ao preço do imóvel e despesas acessórias, extinguindo a relação jurídica de compra e venda. Os próprios embargantes, em petição de ID 10518110065, confirmaram o acordo e a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, o interesse de agir, condição da ação que se traduz na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, deixou de existir. Com a resolução do negócio jurídico que lhes conferia a qualidade de terceiros e a restituição dos valores pagos, os embargantes não possuem mais interesse em discutir o levantamento da constrição que pendia sobre o imóvel. A pretensão de desconstituição do ato judicial perdeu seu objeto, caracterizando-se a perda superveniente do interesse processual. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é, portanto, medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários Sucumbenciais Resta, contudo, definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as verbas de sucumbência. No caso em tela, a constrição sobre o imóvel dos embargantes decorreu de ato judicial provocado pela embargada GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA. nos autos do processo nº 5000356-74.2019.8.13.0043. Por outro lado, a embargada SICOOB CREDINTER, ao alienar o bem sobre o qual pendia litígio, mesmo antes da averbação da restrição na matrícula, também contribuiu para a situação que levou os embargantes a buscarem a tutela jurisdicional. Os embargantes, por sua vez, ao ajuizarem a demanda, buscavam a proteção de um direito que lhes era legítimo à época. O acordo posterior com a SICOOB CREDINTER, que resultou na perda do objeto, configura um reconhecimento, por parte da instituição financeira, da problemática que envolveu a alienação do bem. A embargada GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA., embora tenha dado causa à constrição original, não participou do acordo que resolveu o litígio entre os embargantes e a cooperativa. Contudo, foi compelida a se defender em um processo cuja existência foi motivada por um ato seu no processo principal, ainda que o desfecho tenha se dado por acordo do qual não fez parte. Considerando que a demanda foi ajuizada em razão da relação litigiosa entre as duas embargadas e que a SICOOB CREDINTER, ao celebrar o acordo e restituir os valores, reconheceu a necessidade de resolver a situação gerada pela venda, deve ela arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários devidos ao patrono da embargada GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA, que foi obrigada a contratar advogado e apresentar defesa. Por fim, conforme entendimento estabelecido no enunciado de súmula n° 303-STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CREDINTER ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa à embargante e à embargada GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA, na proporção de 5% para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia