FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6977465-73.2005.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 10:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6977465-73.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: SILVANO ROBERTO SIMOES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o Agravo de Instrumento interposto pela parte executada teve o provimento ao recurso negado, conforme ID 10507765092. Entretanto, observo que a decisão de ID 10317266223 deve ser retratada, visto que a expedição de RPV, no caso concreto, configuraria fracionamento do precatório, vedado pela Constituição, haja vista que o crédito originário devido à falecida autora supera o limite legal para pagamento por meio de RPV. Pois bem. A Constituição da República, em seu art. 100, § 8º, dispõe expressamente: § 8º É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no §3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 148 da Repercussão Geral (RE 568.645/SP), firmou a seguinte tese: A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo. Ou seja, admite-se o pagamento por RPV apenas quando há litisconsórcio facultativo, hipótese em que os titulares dos créditos são distintos desde a origem. Todavia, no caso de falecimento da parte credora originária, como nos presentes autos, os herdeiros atuam em substituição processual, formando litisconsórcio necessário e unitário, até que haja a finalização do inventário com a partilha do crédito. Logo, o crédito deve ser considerado uno e indivisível, não sendo possível o seu fracionamento para fins de expedição de RPVs. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO QUE SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PAGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS - FRACIONAMENTO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO - CRÉDITO ÚNICO. - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (CRFB/88, ART. 100, §8). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de fracionamento do valor da execução com objetivo de enquadramento do pagamento pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, nos casos em que há litisconsórcio necessário e unitário. (RE nº 568.645/SP - tema de repercussão geral nº 148). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493713-0/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 25/03/2025). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - FALECIMENTO DO EXEQUENTE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO EM RPV - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 100, §8º, DA CF/88 - TEMA 148/STF - AVISO Nº 5/ASPREC/2018 TJMG. - A Constituição Federal, em seu art. 100, §8º, veda o fracionamento da execução para pagamento via RPV em favor de um único titular. - De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema de repercussão geral nº 148 (RE nº 568.645/SP), admite-se o fracionamento do crédito, apenas na hipótese de litisconsórcio facultativo, haja vista que há mais de um titular do crédito. - A substituição processual do titular do crédito pelos co herdeiros constitui hipótese de litisconsórcio ativo necessário e unitário, sendo o crédito considerado único, logo, deve ser rejeitada a pretensão de fracionamento do precatório em RPVs, por ofensa ao art. 100, §8º, da CF/88. - De acordo com o AVISO Nº 5/ASPREC/2018 TJMG “a mudança de titularidade por sucessão no precatório somente ocorrerá após a conclusão do inventário pela via extrajudicial ou judicial e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito em Precatório, em atenção ao disposto nos artigos 654 e 655 do CPC”. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.252133-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PRECATÓRIO - FALECIMENTO DA CREDORA - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PAGAMENTO MEDIANTE RPV - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO - AUSENTE INFORMAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - No julgamento do RE nº 568.645, Tema 148, em que foi reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “a interpretação do §4 do art. 100, alterado e hoje §8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. - No caso de crédito único constituído em nome de pessoa falecida, os herdeiros formarão litisconsórcio necessário unitário até que ocorra a finalização do inventário com a individualização do quinhão de cada exequente. - Considerando que o valor do crédito é superior ao limite para expedição de RVP, e, ainda, a formação do litisconsórcio necessário unitário entre os agravados em razão do falecimento da credora originária, não há que se falar em fracionamento antes da finalização do inventário. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.209112-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DA EXEQUENTE - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO ENTRE OS HERDEIROS HABILITADOS PARA FINS DE RPV - INVIABILIDADE - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 100 da Constituição da República de 1988 estabelece que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, serão feitos mediante precatório. Entretanto, nos casos em que a condenação for de pequeno valor, o pagamento poderá ser substituído por RPV. 2. Ocorrendo a substituição da exequente pelos seus herdeiros, estes não devem ser considerados individualmente, mas, sim, de forma una. 3. Nas hipóteses em que se pleiteia crédito decorrente de benefício previdenciário, o litisconsórcio entre os herdeiros é unitário (art. 116, CPC), o que torna inviável o fracionamento da execução para fins de expedição de RPV. 4. Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.257134-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) - Sem destaques no original. Além disso, conforme o Aviso nº 5/ASPREC/2018 do TJMG, a mudança de titularidade no precatório por sucessão apenas poderá ocorrer após a conclusão do inventário e partilha do crédito, nos termos dos arts. 654 e 655 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inviável, neste momento, a expedição de RPV em favor dos herdeiros habilitados, por ausência de partilha do crédito e diante da vedação constitucional ao fracionamento. Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para RETRATAR a decisão de ID.10317266223, tendo em vista que a expedição de RPV, no caso concreto, configuraria fracionamento do precatório, vedado pela Constituição. Por fim, determino o prosseguimento da execução com a expedição de precatório para pagamento do crédito. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade/superpreferência por idade será atestada pela própria Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial, independente de requerimento. Assim, verificado contar o beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, defiro, desde já, a prioridade/superpreferência. Por outro lado, caso requerida a prioridade/superpreferência, em razão de moléstia grave ou deficiência grave do requerente, deverá ser o pleito instruído com prova do alegado, com a concessão de vista à parte executada, nos termos do artigo 9º,§1º, da Resolução 303, CNJ. Considera-se portador de doença grave o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 11, incisos II e III da Resolução 303, CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/201 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças