FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004396-21.2025.8.13.0680
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Taiobeiras
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:12/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 10:02
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5004396-21.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILTON SILVEIRA PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Trata-se de Ação proposta por ILTON SILVEIRA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A, com pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência. Em juízo de admissibilidade da petição inicial, verifico a necessidade de complementação da instrução processual para análise do pedido de gratuidade de justiça e para a correta fixação da competência, conforme fundamentos a seguir. I. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (ART. 319, II E ART. 320, CPC) Verifica-se a necessidade de juntada de documento hábil a comprovar o domicílio da parte autora, requisito essencial para a fixação da competência deste juízo e correta qualificação das partes. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, amparada em declaração de hipossuficiência. Contudo, a presunção de veracidade da referida declaração é relativa (juris tantum), devendo ser confrontada com os demais elementos dos autos, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC. Diante disso, o deferimento plano do benefício mostra-se temerário sem a devida análise da real capacidade econômica da parte, sendo imperiosa a comprovação documental, nos termos do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG. III. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC): QUANTO AO ENDEREÇO: Junte comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 03 meses), como conta de água, luz ou telefone, em nome da própria parte autora. Caso resida com terceiros ou em imóvel alugado, deverá apresentar, além do comprovante em nome do titular, declaração de residência firmada por este ou cópia do contrato de locação. QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Recolha as custas processuais iniciais ou, insistindo no pedido de gratuidade, junte aos autos TODOS os documentos abaixo relacionados para comprovar a alegada hipossuficiência: A) CNIS fornecido pelo INSS (extrato completo); B) Cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS) ou contratos de trabalho vigentes; C) 03 (três) últimos contracheques/holerites (se possuir vínculo); D) Cópia completa da última Declaração do Imposto de Renda (IRPF) com o recibo de entrega, ou comprovante de isenção/situação regular no CPF; E) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta comarca informando os imóveis que o requerente possui; F) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) dos bens de propriedade do requerente, acompanhado de avaliação da Tabela FIPE (se houver); G) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente (corrente e poupança); H) 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito. Deverá a parte se manifestar sobre todos os itens acima. Fica advertida que a omissão ou a informação incorreta poderá ensejar a aplicação de multa processual por litigância de má-fé (art. 80, CPC). Transcorrido o prazo in albis ou sem o cumprimento integral das diligências, façam-se os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Intime-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras