FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5015863-38.2019.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015863-38.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: KATINA NOREEN COSTA XAVIER CPF: ***.***.***-** RÉU: NOEMIA BERNARDES DA SILVA CPF: ***.***.***-** e outros Vistos etc. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo permanece paralisado há anos, tendo em vista necessidade de regularizar a composição do polo passivo. Como é cediço, tal providência é incumbência da parte autora, que, logicamente, é a maior interessada no deslinde do feito. Ocorre que, da simples análise dos últimos atos processuais, observa-se que a parte demandante tem se mostrado desidiosa. Para além de não ter requerido nenhuma medida que, de fato, viabilizasse o prosseguimento do feito, até mesmo quando o Juízo indicou expressamente qual documento deveria ser juntado (ID 10486074717) para sanar a irregularidade presente in casu, ela não atendeu efetivamente determinação judicial. Na verdade, ao invés de juntar a certidão de óbito de inteiro teor, documento que indica a relação dos herdeiros da pessoa falecida, a requerente se resumiu a coligir a certidão de óbito simples – coletada, inclusive, em outros autos. Isso, evidentemente, impede o prosseguimento do feito, uma vez que contribui para a permanência da controvérsia acerca das pessoas que devem figurar no polo passivo da ação (herdeiros da falecida). Sendo assim, nos termos do art. 485, II, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora. Sem prejuízo, intimem-se os réus regularmente representados para requerem o que de direito. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito