FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002880-37.2025.8.13.0236
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Elói Mendes
nome classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002880-37.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Oncológico, Cirurgia] AUTOR: SESAR PAULO TAUFFER CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE ELOI MENDES CPF: 20.347.225/0001-26 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar que o Município de Elói Mendes e o Estado de Minas Gerais fornecessem, solidariamente, o tratamento quimioterápico FOLFIRINOX modificado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a decisão, o Município apresentou manifestação informando o agendamento de atendimento do autor no Hospital de Amor de Barretos (ID 10590568942), enquanto o Estado de Minas Gerais permaneceu silente quanto ao cumprimento da ordem judicial. Em seguida, o autor alegou descumprimento da tutela, sustentando que a decisão determinou o fornecimento do tratamento, e não mero agendamento de consulta (ID 10606233459). Sobreveio, ainda, decisão monocrática do relator do agravo de instrumento interposto pelo Município, que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, requisitando informações a este Juízo (ID 10606531379). É o necessário. Decido. I – DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória deferida nestes autos determinou, de forma clara e objetiva, que o Município de Elói Mendes e o Estado de Minas Gerais fornecessem, solidariamente, o tratamento quimioterápico FOLFIRINOX modificado, conforme posologia e duração indicadas nos laudos médicos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Da análise dos autos, verifica-se que o Município demonstrou a realização de providências administrativas tendentes ao encaminhamento do autor para atendimento em unidade oncológica, com o agendamento de consulta no Hospital de Amor de Barretos. Todavia, tais medidas, embora revelem alguma diligência administrativa, não se confundem com o efetivo cumprimento da obrigação judicial imposta, que consistiu no fornecimento do tratamento quimioterápico prescrito, e não apenas no agendamento de avaliação médica. Ressalte-se que a decisão concessiva da tutela não condicionou o início do tratamento à realização de nova avaliação clínica, tampouco autorizou o simples encaminhamento do paciente para futura análise de elegibilidade, tendo fixado obrigação de fazer de resultado, com prazo certo para sua implementação. De outro lado, o Estado de Minas Gerais, igualmente responsável pelo cumprimento da tutela em regime de solidariedade, permaneceu inerte, não trazendo aos autos qualquer comprovação de providência adotada para viabilizar o início do tratamento determinado. Dessa forma, reconheço que, até o presente momento, não houve comprovação do efetivo cumprimento da tutela de urgência, subsistindo o risco concreto de frustração do resultado útil do processo, especialmente diante da natureza oncológica da enfermidade e da urgência clínica já reconhecida quando da concessão da medida. Assim, reitero integralmente a ordem anteriormente deferida, determinando que o Município de Elói Mendes e o Estado de Minas Gerais comprovem, no prazo máximo de 07 (sete) dias, o efetivo início do tratamento quimioterápico FOLFIRINOX modificado, nos exatos termos fixados na decisão de ID 10586667478, mediante juntada de documentação idônea que demonstre a realização do primeiro ciclo do tratamento ou, ao menos, data certa e próxima para seu início. Determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 07 (sete) dias, junte aos autos orçamentos para a realização do tratamento em instituição privada, para fins de eventual sequestro judicial de verbas públicas, conforme já autorizado na decisão concessiva da tutela. Na hipótese de comprovada impossibilidade de obtenção de tais orçamentos, deverá o autor informar circunstanciadamente nos autos, caso em que poderá ser reavaliada a medida constritiva, inclusive com a substituição do sequestro pela fixação de multa diária (astreintes), sem prejuízo de outras medidas executivas adequadas. Advirta-se que o descumprimento injustificado da ordem judicial, devidamente comprovado, ensejará a adoção imediata das medidas constritivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos já estabelecidos. II – DAS INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Ciente da não atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (ID 112543994). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Desde logo, passo a prestar as informações solicitadas. A tutela de urgência foi deferida em razão da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada por relatórios médicos que indicam a necessidade e urgência do tratamento prescrito, e o perigo de dano, consistente no risco de agravamento do quadro clínico do autor em caso de atraso terapêutico, além do atendimento aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de tratamento de saúde. Até o presente momento, não se verifica qualquer modificação fática ou jurídica apta a alterar o entendimento inicialmente adotado, razão pela qual permanece hígida a decisão que deferiu a tutela provisória. Sendo essas as informações, coloco-me à disposição para eventual complementação. Oficie-se ao Desembargador Relator com urgência, ainda que mediante envio de cópia da presente decisão, servindo a presente como informações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 3