FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000966-21.2017.8.13.0687
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
nome classe:DEMARCAçãO / DIVISãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:47
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000966-21.2017.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANDREA QUINTAO SILVA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: RONEY LUIZ DE CASTRO PEREIRA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA O Espólio de Teodolinda Quintão Silva, representado pela inventariante Andrea Quintão Silva, ajuizou ação demarcatória em face de Roney Luiz De Castro Pereira, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de uma área de terra rural que mede 5,21ha (cinco hectares e vinte e um ares), na Fazenda Duas Barras, município de Jaguaraçu/MG, registrada no Livro nº 3L, fl.122, sob nº 22.869, no Cartório de Registro de Imóveis da mesma comarca, cadastrada no INCRA sob nº 427136001634-7. Afirma que junto à referida área, Maria Quintão havia vendido ao réu uma área de um hectare, que não podia ser levada a registro, pois inferior ao módulo rural da região Alega que o réu vem ocupando área maior do que lhe é devida, sendo notificado extrajudicialmente a desocupar a área equivalente a 600 m², contudo ele se manteve inerte. Informa que o réu não respeita os limites da área pertencente à parte autora e vem edificando cercas e benfeitorias, promovendo desmatamentos com utilização de máquinas, além de lançar animais em guarda dentro da propriedade e fora do limite indevidamente ocupado. Discorreu sobre o direito e, ao final, requereu seja determinada a demarcação da área na divisa indicada, bem como a reintegração à parte autora da posse da área indevidamente ocupada pelo réu, condenando-o, ainda, a ressarcir os prejuízos por ele causados, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 22546997). A inicial veio instruída com os documentos de ID’s 22547003 a 22547820. Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial para retificar o polo ativo da ação, porquanto encerrado o inventário (ID 24016050). A parte autora emendou a inicial para substituir o espólio pelos herdeiros Andrea Quintão Silva, André Quintão Silva e José Jayme Quintão Silva (ID 38249376). Recebida a emenda da inicial, determinou-se a citação do réu, confinantes e a publicação de edital (ID 38877927). O réu apresentou contestação arguindo a ocorrência da prescrição. No mérito, alega que adquiriu a área em julho de 2000 e desde então vem exercendo sua posse sobre o terreno, de boa-fé. Afirma que após sua citação, contratou os serviços de engenheiro para realização de levantamento planimétrico e memorial descritivo, concluindo que não houve alteração nos marcos e medidas da área adquirida e que a cerca permanece no mesmo local. Argumenta que tem direito à aquisição da propriedade pela usucapião. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 57538995). A peça de defesa veio instruída com os documentos de ID’s 57540526 a 57541449. A parte autora impugnou a contestação apresentada (ID 61213415). Em especificação de provas ambas as partes pugnaram pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID’s 65669165 e 66540676). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi designada audiência de tentativa de conciliação (ID 84929008), na qual não houve acordo entre as partes (ID 94074244). A parte autora requereu a retificação da área em litígio, qual seja, 600 m², e não 01 hectare como constou da petição inicial (ID 94929344). Determinou-se às partes que acostassem aos autos provas documentais indicando os limites da área em litígio (ID 96406490). O réu manifestou-se contrariamente ao pedido de retificação de área, formulado pela parte autora (ID 99837367). A parte autora juntou documentos da área em ID 102491151. Foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (ID 106099252). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 115380610), à qual foi dado provimento para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 934339812). Com o retorno dos autos, a parte autora requereu a realização de perícia e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 1158079891). O pedido de produção da prova pericial foi deferido (ID 1232604814). Laudo pericial juntado em ID 9843837844. O réu manifestou-se em ID 9848616213. A parte autora manifestou-se em ID 9873348111. O perito prestou esclarecimentos (ID 10209717620). Manifestação do réu em ID 10215057837. Manifestação da parte autora em ID 10232692076. Novos esclarecimentos prestados pelo experto em ID 10338490901. Manifestação das partes em ID 10353225938 (réu) e ID 10359506049 (autores). Deferiu-se a produção de prova oral (ID 10397892792). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas (ID 10546093815). O réu apresentou alegações finais requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé e ao ressarcimento de despesas por ele despendidas, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 10548401353). Em sede de memoriais, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 10560323349). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação demarcatória com pedido de reintegração de posse e ressarcimento por perdas e danos. Presentes os pressupostos processuais e ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo à apreciação do mérito. Pois bem. O artigo 1.297 do Código Civil dispõe que: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Tem-se, assim, que o proprietário pode valer-se da ação demarcatória no intuito de fixar os limites das divisas de seu prédio ou mesmo aviventá-los, quando apagados. Consoante disposto no artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação demarcatória cabe ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. O procedimento encontra-se regulado no artigo 574 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo composto de duas fases: a primeira, de natureza declaratória, onde se reconhece o direito à demarcação com base em limites prefixados; a segunda, de natureza constitutiva, onde o juiz, com base no laudo pericial, determina a demarcação. Acerca do tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: O procedimento da demarcação compreende duas fases ou etapas: uma primeira, que se costuma chamar de fase contenciosa, e uma segunda, que se apelida de executiva. Na primeira fase, que se inicia com a petição inicial e termina com a sentença que determina o traçado da linha demarcanda, procede-se à separação de jure entre os prédios confinantes. Na segunda fase, que se inicia após o trânsito em julgado da aludida sentença e vai até a homologação da linha assinalada no terreno, o que se realiza é a separação de fato. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Terras Particulares: Demarcação. Divisão. Tapumes. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 284). Na hipótese, os autores pretendem a demarcação da linha divisória entre sua propriedade e o terreno do réu, aduzindo que este adquiriu uma área de terreno cujo registro restou impossibilitado, por ser menor do que o módulo rural da região. Afirma que ao longo dos anos o réu vem extrapolando os limites da área que adquiriu, invadindo parte do terreno dos autores. Quanto ao ponto, a aquisição de uma área rural pelo réu é fato incontroverso, o que foi informado pelos próprios autores. A fim de comprovar a aquisição do terreno, o réu acostou um recibo datado de 03/07/2000 (ID 57540752), onde consta que ele adquiriu de Maria Quintão (já falecida) uma área de aproximadamente 01 hectare. Porém, referido documento não traz a delimitação da área, apenas menciona que fica na Estrada da Jacuba, município de Jaguaraçu/MG. A testemunha Ézio Albino Cirilo confirmou que o réu adquiriu o terreno da senhora Maria Quintão e, inclusive, assinou o recibo na condição de testemunha. Disse que a área é aquela que constou do documento. A parte autora também não trouxe nenhum documento informando os limites da área adquirida pelo réu, o que, ao que tudo indica, deu-se por contrato verbal. O réu apresentou um memorial descritivo e um levantamento planimétrico, onde foi apurada uma área de 1,2194 ha (ID’s 57541305 e 57541449). Já o laudo pericial apurou que o réu exerce a posse sobre uma área de 1,3247 ha (ID 9843837844). Em resposta ao nº 01 do réu, o perito informou que “a área está cercada em sua maioria com cerca de arame farpado e estacas de eucalipto cravadas ao solo, portanto, há possibilidade de identificação”. Já na resposta ao quesito nº 02 da parte ré, o perito esclareceu que “não foi possível identificar supressão de marcos antigos. Também não foram identificadas cercas antigas ou alteradas. O representante da parte autora também não indicou local de possível alteração ou supressão de marcos”. Em arremate, o perito concluiu que: Conclui-se, portanto, que a área atualmente ocupada pelo requerido é de 1,3247 hectares, sendo que dentro desta área está inserido uma área de 96,71 m² os quais correspondem a área de faixa de domínio do DER. Não foram indicadas por parte dos autores o possível local que existiu alteração de cerca ou supressão de marcos demarcatórios. Por outro lado, os esclarecimentos prestados pelo perito em ID 10338490901, a despeito de demonstrar que grande parte da área ocupada pelo réu se encontra em área de reserva legal, não ficou demonstrado o aumento da área por ele ocupada. Portanto, não há demonstração de que houve aumento da área ocupada pelo réu, desde a aquisição nos idos do ano 2000. Ressalte-se que, conforme informado pela testemunha Marcelo Martins Guerra, que realizou levantamento planimétrico a pedido do réu, a existência de pequenas divergências de metragem é normal na topografia, dada as particularidades de equipamentos e métodos utilizados pelo profissional. Ademais, os documentos apresentados pelo réu apontam que ele adquiriu uma área de aproximadamente 01 hectare, de modo que a metragem apontada no laudo pericial não guarda discrepância com a área adquirida. Importante ressaltar que nenhuma das partes apresentou documentação hábil a comprovar os limites de cada área. Certo é que, ao adquirir o terreno, houve a delimitação pela vendedora e pelo comprador, não havendo elementos que demonstrem que, após a aquisição, o réu tenha alterado os limites da área para locupletar-se de parte do terreno da parte autora. Dessa forma, para fins de demarcação do imóvel, deve ser utilizado o laudo técnico elaborado pelo profissional nomeado por este juízo, o qual foi realizado de forma minuciosa e pormenorizada e se encontra de acordo os elementos de prova constante dos autos. Portanto, deve ser acolhida a pretensão demarcatória, fixando-se o traçado da linha divisória nos termos estabelecidos na perícia (art. 581 do CPC). Contudo, não verificado que o réu ocupa área pertencente aos autores, não há que se falar em reintegração de posse, muito menos em indenização por perdas e danos, sendo o caso de improcedência do pedido nesse particular. Quanto à pretensão do réu formulada em alegações finais em ver-se ressarcido por despesas no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), inviável sua análise, uma vez que tal pretensão deveria ser formulada em sede de reconvenção. Por fim, não vislumbro elementos a embasar a condenação dos autores por litigância de má-fé, sobretudo porque nenhuma das partes apresentou documentos que atestem o real limites da área em litígio, sendo certo que a busca da prestação jurisdicional se trata de direito assegurado constitucionalmente. III. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, I, c/c art. 490) para determinar a demarcação do imóvel da parte ré e, com fundamento no artigo 581 do Código de Processo Civil, fixo o traçado da divisa entre o imóvel das partes como sendo aquele apontado no laudo pericial de ID 9843837844. Uma vez que não foi verificada alteração na área do réu, CONDENO a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, o perito efetuará a demarcação da área, colocando os marcos demarcatórios necessários, com observância ao disposto nos artigos 583, 584 e 585, todos do Código de Processo Civil. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito