FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003339-05.2020.4.03.6128
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Jundiaí
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003339-05.2020.4.03.6128 EXEQUENTE: JOSE AMAURI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Decisão de 10/11/2025 (id457968619) determinou “que a parte exequente peticione naqueles autos pela extinção da execução - juntando cópia nestes - e apresente a planilha de cálculos retificada.” A parte exequente peticionou (id473333842) afirmando que descontara o citado valor de R$ 248,11 e juntando cópia do requerimento de extinção da execução do processo 0000205-2.2013.403.6128. O INSS (id520111207) reiterou os termos de sua impugnação sustentando que a RMI correta seria aquela implantada pelo INSS, assim como os valores por ela apresentado de atrasados. Decido. Observo que a questões relativas aos cálculos da RMI e dos atrasados já foram apreciadas na aludida decisão de 10/11/2025 (id457968619), na qual expressamente constou: “Observo que os cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação (id430260320) estão evidentemente incorretos, uma vez que baseados em RMI muito inferior àquela decorrente da decisão judicial, pois na sentença e acórdão (id364980258) restou expressamente afastada a aplicação do fator previdenciário, por atingir o autor mais de 97 pontos. No cálculo do INSS foi utilizado apenas 37 anos de tempo de contribuição, quando o autor atinge mais de 41 anos, quando computados todos os períodos especiais (24/09/1984 a 25/11/1986; 13/06/1988 a 04/04/1990; 21/09/1982 a 20/06/1984; 30/01/2001 a 31/03/2010; e de 17/07/2000 a 14/10/2000). Por seu lado, a parte exequente utilizou a RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício apurado pelo próprio INSS, de R$ 3.957,28 (id425931358). Utilizou, também os mesmos índices de juros e atualização. Assim, os cálculos do exequente estão corretos, com pequena incorreção, pois deixou de descontar o valor de R$ 248,11, relativo à parcela do auxílio-doença de 29 e 30 de setembro de 2019. Por outro lado, o processo de cumprimento de sentença nº 0000205-02.2013.4.03.6128 encontra-se sobrestado, incumbindo à parte exequente pôr termo a ele para que seja possível o prosseguimento desta execução.” Desse modo, a RMI já foi fixada, com base na média dos salários de benefício que havia sido apurada pelo próprio INSS, cuja Carta de Concessão está no id 425931357. Assim, trata-se de questão preclusa, sendo que o INSS nem mesmo apontou eventual erro material. Por outro lado, tem razão a parte exequente, pois o valor de R$ 248,11 constava deduzido em sua planilha. E a parte juntou cópia de petição de extinção do outro processo judicial. Dispositivo. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id425931352), sendo devido ao autor o total de R$ 195.503,90 (sendo R$ 139.297,40 de principal e R$ 56.206,50 de Selic, 32 parcelas anos anteriores), atualizados para 06/2025, mais honorários advocatícios de R$ 19.550,39; fixo a RMI em R$ 3.957,28. Havendo o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, intimando-se as partes da minuta. Os honorários sucumbenciais devem ser pagos a SUTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº04.539.076/0001-40 (id473339101). Observo que somente haverá destaque de honorários contratuais acaso requerido anteriormente à expedição do ofício. Após, sobreste-se aguardando o pagamento e com a comprovação deste tornem os autos conclusos para extinção. P.I JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal