FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1003972-06.2025.8.26.0318
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Leme - 2ª Vara Cível
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:40
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBProcesso 1003972-06.2025.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helio Francisco de Andrade - - Leila Fatima de Andrade - - Deise Lucia de Andrade Martins - - Edson Narciso de Andrade - - Maria Inês Aparecida Bezerra Perissotto - Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus, genitora dos autores. Considerando a documentação apresentada, a qual confirma que os autores são os únicos herdeiros da autora da herança, a inexistência de outros bens a inventariar, bem como a existência de saldos bancários junto ao Banco do Brasil S/A (fls. 22). DEFIRO a expedição de alvará a fim de autorizar os autores Hélio Francisco de Andrade - CPF ***.***.***-**, Leila Fatima de Andrade - CPF ***.***.***-**, Deise Lúcia de Andrade Martins - CPF ***.***.***-**, Edson Narciso de Andrade - CPF ***.***.***-** e Maria Inês Aparecida Bezerra Perissotto - CPF ***.***.***-**, a levantarem o saldo bancário existente junto à instituição financeira Banco do Brasil S/A, em nome da de cujus Dirce Bezerra de Andrade, que era portadora do CPF nº ***.***.***-** e, Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo os autores Hélio Francisco de Andrade, Leila Fatima de Andrade, Deise Lúcia de Andrade Martins, Edson Narciso de Andrade e Maria Inês Aparecida Bezerra Perissotto, praticarem todos os atos necessários para o cumprimento do presente alvará junto à instituição a qual o alvará é direcionado. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação pela z. Serventia. Oportunamente ao arquivo. P.I. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP), MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)