FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001016-98.2002.8.05.0229
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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                                                                                PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -  Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Processo nº: 0001016-98.2002.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  Assunto: [Análise de Crédito] Autor (a): Max Brandão Cirne e outros Réu: Baneb Bradesco Sa e outros (2)   Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença iniciado por Max Brandão Cirne e Zélia Santos Barbosa em face de Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB), Serasa S.A. e Clube dos Diretores Lojistas de Santo Antônio de Jesus, em virtude de título executivo judicial originado de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.  A sentença de primeiro grau condenou solidariamente a Serasa e o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 26.000,00, além de honorários advocatícios e multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer.  No curso da execução, verificou-se o pagamento parcial pelo Banco Bradesco em 2004 e o levantamento de valores referentes à condenação principal pela Serasa em 2008. Remanesceu, contudo, a controvérsia acerca da exigibilidade de multa diária que atingiu o montante depositado de R$ 124.000,00 pela Serasa S.A., objeto de insurgência recursal em instâncias superiores. No que tange ao andamento processual recente, foi noticiado o falecimento do exequente Max Brandão Cirne, o que motivou a decisão de ID 404920610, determinando a suspensão do feito e a citação dos executados para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.  Compulsando os autos, verifica-se que as diligências citatórias foram devidamente cumpridas, transcorrendo o prazo legal sem que houvesse qualquer oposição ou manifestação por parte dos executados Banco Bradesco S.A. e Clube dos Diretores Lojistas de Santo Antônio de Jesus. Diante da ausência de impugnação e da regularidade documental da sucessão processual apresentada, a homologação da habilitação é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Simultaneamente, a executada Serasa S.A. compareceu aos autos por meio do petitório de ID 487396897, requerendo o chamamento do feito à ordem para informar que o Recurso Especial interposto contra a decisão que mantinha a exigibilidade da multa diária foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a peticionária, a decisão monocrática transitou em julgado em 06 de fevereiro de 2019, afastando definitivamente a obrigação de pagamento da multa de R$ 124.000,00. Em razão disso, a Serasa S.A. pleiteia o levantamento do depósito judicial correspondente ao referido valor, realizado sob a égide da garantia do juízo, bem como a extinção da execução em relação à sua pessoa jurídica, dada a satisfação integral das demais obrigações que lhe cabiam no processo. Pelo exposto, passo a decidir os pontos pendentes. Inicialmente, quanto à habilitação dos sucessores de Max Brandão Cirne, observo que o procedimento previsto no Código de Processo Civil foi rigorosamente seguido. Conforme o artigo 690 do referido diploma processual, se a parte falecer, a substituição se fará pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Tendo em vista que os executados, devidamente citados após a migração dos autos para o sistema PJe e a suspensão determinada no ID 404920610, quedaram-se inertes, opera-se a preclusão quanto à faculdade de contestar a legitimidade dos sucessores indicados. Assim, com fulcro no artigo 691 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente se não houver necessidade de dilação probatória ou se a oposição for rejeitada, julgo habilitados os sucessores de Max Brandão Cirne para figurarem no polo ativo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação e dos registros cartorários para inclusão dos nomes dos herdeiros e do espólio, conforme o caso, assegurando a continuidade da prestação jurisdicional. No que se refere ao requerimento de Serasa S.A., a análise da documentação acostada e das informações processuais confirma que a questão da multa diária foi objeto de reforma por tribunal superior. O provimento do recurso especial, com o consequente trânsito em julgado, retira o fundamento jurídico da manutenção do depósito judicial de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) efetuado no ID 314755333. Uma vez declarada a inexigibilidade da referida multa pela instância extraordinária, a manutenção do bloqueio ou da guarda desses valores configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o valor depositado deve retornar à esfera patrimonial da executada Serasa S.A., uma vez que a obrigação que visava garantir foi judicialmente afastada. Dessa forma, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela Serasa S.A. no ID 487396897. Determino a expedição de alvará judicial ou mandado de pagamento eletrônico em favor da Serasa S.A., abrangendo a totalidade do saldo depositado no ID 314755333, devidamente atualizado pela instituição financeira depositária. O pagamento deverá observar rigorosamente os dados bancários fornecidos pela peticionária, a saber: Banco do Brasil, Agência 1911, Conta Corrente nº 400.652-6, titularidade de Serasa S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 62.173.620/0001-80. Fica a Secretaria autorizada a proceder com a transferência via sistema SISCONDJ ou equivalente, agilizando a devolução do montante à executada. No que tange ao prosseguimento do feito em relação aos demais executados, Banco Bradesco S.A. e Clube dos Diretores Lojistas de Santo Antônio de Jesus, os exequentes habilitados deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, caso entendam que ainda subsistem valores a serem perseguidos em face dessas partes, considerando os pagamentos parciais já realizados e devidamente comprovados nos autos. O cálculo deverá observar os parâmetros da coisa julgada, descontando-se os montantes já levantados para evitar o excesso de execução. Após a apresentação dos cálculos pelos exequentes, intimem-se os executados remanescentes, na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, ou efetuarem o pagamento voluntário do débito apontado. Caso não haja manifestação dos exequentes no prazo assinado, os autos deverão ser conclusos para verificação de eventual prescrição intercorrente ou extinção definitiva por abandono ou satisfação integral, conforme a situação fática que se apresentar. Publique-se. Intimem-se.  Cumpra-se com a urgência que o caso requer, especialmente quanto à expedição do alvará.   Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de janeiro de 2026.  Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Ana Lua Castro Aragão Assessora