FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000998-95.2025.8.13.0444
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Citação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Natércia
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Citação
data disponibilizacao:19/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:13
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Juizado Especial da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000998-95.2025.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: TATIANI APARECIDA DE SOUZA GONCALVES CPF: ***.***.***-** RÉU: MANOEL LUIZ GONCALVES CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Tatiani Aparecida de Souza Gonçalves, em face de Manoel Luiz Gonçalves e Vera Lúcia Fagundes Gonçalves, na qual alega, em síntese, ser proprietária do veículo Ford Ka SE 1.0, placa RMH4F35, objeto de bloqueio na execução n° 5000729-61.2022.8.13.0444, pelo que requer, liminarmente, o desbloqueio do automóvel e, ao final, a exclusão da constrição. Efetuou emenda à inicial no ID 10570142644. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada em ID 10570142644. Altere-se o valor da causa no PJe. Ainda, deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não haver pertinência no procedimento nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Na espécie, verifica-se que no cumprimento de sentença registrado sob o nº 5000729-61.2022.8.13.0444 foi efetuada a penhora do veículo Ford Ka SE 1.0, placa RMH4F35, por intermédio do sistema Renajud (ID 10227157729), ocasião em que, ao ser intimado da penhora, o executado limitou-se a afirmar a impenhorabilidade por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária (ID 10234959287), nada mencionando sobre eventual venda a terceiro. O exequente, por sua vez, não pleiteou a adjudicação ou alienação do bem penhorado. Dessarte, não obstante as alegações da embargante e o contrato particular de compra e venda juntado no ID 10566072830, não foram comprovados, de plano, os pressupostos para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), sendo necessário aprofundar-se a instrução probatória para ulterior análise do mérito; ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar requestada. Cite-se a parte embargada/exequente, na pessoa de seu advogado (art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (arts. 679 do CPC), advertindo-a de que, não sendo contestados os pedidos, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em seguida, dar vista à embargante para impugnação. Por fim, intimar as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de modo justificado, com indicação concreta da pertinência, necessidade e relevância de cada diligência porventura requerida, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Natércia/MG, 08 de janeiro de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito