FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5032219-80.2024.8.13.0105
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:06
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5032219-80.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDERLY SIQUEIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conexos ao feito nº 5032536-78.2024.8.13.0105, motivo pelo qual o julgamento será em conjunto. Inicialmente, observa-se que a parte autora e a requerida DELTA AIR LINES INC transigiram, conforme o acordo de ID. 10341180381, já homologado por sentença (ID. 10488776120). Desta forma, o processo prossegue somente em relação a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, posto que se trata da pessoa jurídica que efetuou a venda das passagens com a finalidade de auferir lucro. Havendo portanto, evidente pertinência subjetiva, por meio da cadeia de fornecimento de serviços em que participam o fornecedor do serviço de transporte em plataforma (site ou aplicativo) de internet de passagens aéreas. No tocante ao mérito, tenho que o pedido da autora não merece ser acolhido. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida acerca dos danos morais pleiteados pela parte requerente em razão da má prestação de serviço de transporte aéreo durante a sua viagem. Observo que, mister se faz definir o diploma normativo que rege a demanda posta sub judicie, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25/05/2017, por seu plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 766618, originário de São Paulo, Relator o Ministro Roberto Barroso, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Contudo, a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ocorre quando se tratar de reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional. O julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal, aplicando-se, portanto, nesse ponto o CDC, conforme, inclusive, restou decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1240 (RE 1394401), sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Assim, aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor. Da análise detalhada do presente feito, verifica-se que o extravio da bagagem da parte autora é fato incontroversos nos autos, tendo a parte requerida apenas alegado que não foi a empresa responsável. Embora a demandada sustente que o extravio ocorreu em voo operado por outra empresa, verifica-se que o voo discutido nos autos, pertence a ré TAM LINHAS AEREAS S/A, tendo sido realizado por meio de parceria denominada CODESHARE, conforme se depreende da reserva de viagem da parte autora (ID. 10330849626). O fato da ré realizar parcerias para que outras empresas transportem seus passageiros não afasta sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço, uma vez que incide na hipótese a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor. Dessa forma, restou caracterizada a conduta ilícita da ré, nos termos do art. 14 do CDC, devendo portanto, responder pela falha na prestação de serviço. É inegável o constrangimento e a humilhação a que a demandante foi subjugada em virtude do atraso na restituição de suas bagagens, pelo prazo de nove (9) dias. Não obstante se tratar de uma viagem de retorno, o extravio de sua bagagem, agrava consideravelmente a situação vivida pela parte autora, configurando uma falha grave nos serviços prestados pela requerida. O fato da bagagem ter sido extraviada evidencia um descuido notável da ré com os pertences pessoais da parte demandante, reforçando o desrespeito com o consumidor e a negligência no cuidado com objetos pessoais de essencial importância para a sua dignidade e bem-estar. O atraso na devolução da bagagem, por um período tão prolongado, demonstra a total falta de responsabilidade da empresa ré, que, ao não garantir a entrega tempestiva das bagagens, impôs à parte autora uma séria frustração, mas também constrangimento público e psicológico. A parte demandante, obrigada a lidar com a falta de seus pertences pessoais, foi submetida a uma situação que vulnera seu direito à segurança e conforto, direitos garantidos pela legislação consumerista. Tal comportamento da requerida, evidenciado pela falha reiterada no processo de entrega, requer uma reparação integral pelos danos causados, dado o grave impacto sobre a vida e a dignidade da consumidora. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ainda que tenha ocorrido a restituição da bagagem sem qualquer avaria, a demora no procedimento ocasiona transtornos, que o seu portador se viu privado de seus pertences por alguns dias, tendo ainda que conviver com a possibilidade de não mais receber a sua mala, tampouco desfrutar de seus pertences. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG- Apelação Cível 1.0183.13.010931-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2014, publicação da súmula em 02/06/2014) Entretanto, conforme alhures frisado, a parte demandante formulou acordo com a corré DELTA AIR LINES INC no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) sendo metade para cada autor, e considerados os valores adotados comumente por esse juízo, para situações similares, concluo que referida monta é suficiente para reparar os danos morais suportados, não havendo assim, prejuízo moral a ser ressarcido. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido inicial, no tocante à requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito S.F.A