FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0006614-85.2023.8.16.0004
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0006614-85.2023.8.16.0004   Processo:   0006614-85.2023.8.16.0004 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$17.653,13 Exequente(s):   AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Tatiany Zanatta Salvador Fogaça Executado(s):   ELIZABETH MENDES PRYSCILA ADRIANE M PEREIRA PRYSCILLA ADRIANE MENDES PEREIRA 9108410987 Vistos e examinados.  1. Trata-se de de execução de título extrajudicial promovida por AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. em face de PRYSCILLA ADRIANE MENDES PEREIRA 91084190987, representada por PRYSCILLA ADRIANE MENDES PEREIRA, e ELIZABETH MENDES. Ao mov. 58, a parte exequente formulou pedido de busca e de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, determinando-se a sua indisponibilidade até o valor atualizado. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. 2. Somente é possível que se realize o arresto quando constatada a dificuldade de citação do devedor ou se demonstrada a presença de algum dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, é claro o art. 830 do CPC ao dispor que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”  A jurisprudência acerca do tema é consolidada:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (CPC, ART. 830, CAPUT) QUE, NO CASO, RESTOU OBSERVADO, COM REALIZAÇÃO DE TRÊS DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. MEDIDA QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA, AINDA, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017481-81.2025.8.16.0000 - Ivaiporã -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 29.10.2025) - grifado. 3. Desta forma, verificada a ocorrência de tentativas frustradas de citação dos executados por Oficial de Justiça, conforme se extrai das certidões de mov. 34.1, 35.1 e 36.1, defiro o pedido de arresto para garantia da execução, até o limite do valor dos cálculos atualizados de evento 58.2, mediante busca no sistema SISBAJUD, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, defiro a busca de endereços para localização dos executados PRYSCILLA ADRIANE MENDES PEREIRA e ELIZABETH MENDES via consultas aos sistemas conveniados e expedição de ofícios, conforme requerido (mov. 58.1). Oportunamente, retornem. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.   Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de dezembro de 2025.   Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito