FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002085-37.2025.4.04.7116
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Cruz Alta
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 09:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002085-37.2025.4.04.7116/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NORACI ALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação em que se postula a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. </p> <p>Verifico que a procuração, a declaração de hipossuficiência e a declaração de residência anexadas ao presente feito não atendem aos padrões legais vigentes em relação à assinatura eletrônica.</p> <p>Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (<a>https://validar.iti.gov.br/</a>) <u>a <strong><strong>procuração </strong></strong>juntada nos autos, consta que a assinatura não é da autora, mas sim da empresa que certificou a assinatura</u>, a exemplo (<span>evento 1, PROC2</span>):</p> <p></p> <p>Ainda que eventualmente exista uma assinatura digital vinculada à cadeia de certificação da ICP-Brasil, ela foi feita por terceira pessoa (ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA), que não tem procuração para assinar em nome da parte autora.</p> <p>A assinatura empregada, da modalidade eletrônica avançada (Lei 14.063/2020, art. 4º, II), não gera efeitos perante terceiros (MP 2.200-2/2001, art. 10, §1º), tampouco pode ser utilizada em processos judiciais, sendo vedada expressamente por força do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020.</p> <p>Assim determino a intimação da parte autora para que junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente.</p> <p>Deverá, igualmente, trazer aos autos:</p> <p>a) comprovante de endereço, atualizado (últimos 6 meses) e em seu nome, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Sendo o caso de indisponibilidade de comprovante de endereço em nome da própria autora, junte-se comprovante em nome do proprietário ou possuidor do imóvel em que reside, declaração desse proprietário ou possuidor atestando a residência do autor no local, assim como documento de identificação pessoal do declarante; </p> <p>b) ainda, deverá esclarecer a divergência existente entre o<strong> </strong><strong>nome</strong> constante na autuação do processo (<strong>NORACI ALVES DE OLIVEIRA, CPF sob o nº ***.***.***-**</strong>) e o <strong>nome</strong> referido nos documentos juntados no evento 01 (<strong>NORACI TERESINHA SCHMIDT, CPF sob o nº ***.***.***-**</strong>).</p> <p><u>Tal cuidado é imprescindível pois visa proteger os direitos da parte autora já que, por menor que seja, qualquer divergência entre a grafia do <strong>nome</strong> nos documentos e no cadastro da Receita Federal impede o recebimento de valores, em caso de procedência da ação.</u></p> <p>O prazo para emenda é de 15 dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>