FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5462856-14.2025.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/01/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO
			TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS			
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
			1ª VARA CÍVEL						}			
 
Processo nº 5462856-14.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória 
Requerente: Marleide Nunes De Moura, CPF/CNPJ 11.781.258/0001-99
Requerido: Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S A, CPF/CNPJ 17.393.547/0001-05
 
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
 
 
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão na sentença prolatada nos autos. 
Em seguida, os autos vieram conclusos. 
É o relato do necessário. DECIDO. 
É sabido que os embargos de declaração têm pressupostos certos, previstos no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, servindo para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, visualiza-se que a parte embargante demonstra inconformismo com a decisão prolatada nos autos, a qual deve ser atacada pelo recurso apropriado, sobretudo quando considerado que os Embargos de Declaração não se prestam para questionar eventual desacerto do provimento jurisdicional, conforme ementa abaixo citada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame da matéria decidida, tampouco tem função de questionar eventual desacerto do provimento jurisdicional. Seu propósito deve circunscrever-se a suprir omissão, corrigir erro material, eliminar contradição e esclarecer obscuridade eventualmente existentes no julgado. 2. Matéria que foi alegada em embargos de declaração, mas não o foi na contestação, não pode ser objeto de exame em sede de apelação, por constituir de inovação recursal. 3. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, e ressaindo nítido o propósito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos desprovidos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5553920-29.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Grifo nosso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte recorrente, por ser próprio e tempestivo, todavia, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a sentença embargada.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
 
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
04
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail   gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100