FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5047505-13.2025.8.24.0023
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:21/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:56
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Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5047505-13.2025.8.24.0023/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: NUNES & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BRUNO DUARTE MELLO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EDITAL PLATAFORMA</p> </section> <section> <p>JUIZ DO PROCESSO: Alessandra Meneghetti - Juiz(a) de Direito </p> <p>INTIMANDO(A)(S): <strong>BRUNO DUARTE MELLO, CPF: ***********</strong>, atualmente em local incerto ou não sabido.</p> <p>PRAZO DO EDITAL: 20 dias.</p> <p><span>Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).</span> Valor do Débito: R$ 12.739,87. Data do Cálculo: 25/07/2025. O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). No tocante à interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, salienta-se que é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Fica advertido que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>