FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003554-94.2019.8.21.0141
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:54
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003554-94.2019.8.21.0141/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GABARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DE ANDRADE VEARICK GRAF (OAB RS046602)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO MACHADO DA SILVA (OAB RS030245)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO MALLMANN LEAL (OAB RS099399)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: daiana maria jaeger (OAB RS084392)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SPE - TERRA ATLANTIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO MALLMANN LEAL (OAB RS099399)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de desconstituição de hipoteca c/c adjudicação compulsória ajuizada por GABARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., SPE - TERRA ATLANTIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANTA CELESTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.</p> <p>A sentença de procedência foi proferida no <span>evento 51, SENT1</span>, sendo posteriormente retificada por decisão que acolheu embargos de declaração (<span>evento 68, DESPADEC1</span>), para corrigir erro material no dispositivo, fazendo constar as matrículas individualizadas referentes ao apartamento e aos boxes objeto da ação.</p> <p>No <span>evento 62, OFIC1</span>, foi juntado ofício do Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS, informando a impossibilidade de proceder com o registro da adjudicação compulsória nas matrículas nº 98.114, 98.147 e 98.148, do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, tendo em vista a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença, verificando-se em consulta processual a interposição de embargos de declaração.</p> <p>Considerando que os embargos de declaração já foram julgados (<span>evento 68, DESPADEC1</span>) e não houve interposição de recurso pelas partes após a intimação da decisão que os acolheu, conforme certificado no <span>evento 81, CERT1</span>, verifica-se o trânsito em julgado da sentença (evento 78).</p> <p>Assim, determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Xangri-Lá/RS, informando o trânsito em julgado da sentença e determinando o registro da adjudicação compulsória nas matrículas nº 98.114, 98.147 e 98.148, em favor da parte autora GABARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 15.825.450/0001-90, conforme determinado na sentença (evento 51), com a retificação constante na decisão do <span>evento 68, DESPADEC1</span>.</p> <p>Quanto ao valor depositado em <span>evento 81, CERT1</span>, expeça-se alvará à conciliadora, conforme <span>evento 90, PET1</span>.</p> <p>Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com baixa.</p> <p>Intimações eletrônicas agendadas.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>