FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5016747-08.2025.8.13.0686
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:52
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5016747-08.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SALVADOR RODRIGUES DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Dispenso o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SALVADOR RODRIGUES DA SILVA em face da sentença de extinção proferida no ID 10588164295. Contrarrazões apresentadas no ID 10594430247. Pois bem. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que o embargante apresentou atestado médico (ID 10593154183) com mesma data da audiência de conciliação realizada, a fim de justificar sua ausência, requerendo a isenção ao pagamento de custas processuais. No entanto, registro que a parte autora não comprovou, no momento oportuno, a existência de impedimento legítimo capaz de justificar sua ausência. Eventual atestado médico poderia e deveria ter sido apresentado na data da audiência ou imediatamente após, o que não ocorreu, inviabilizando o reconhecimento de justa causa. Ademais, é ônus da parte zelar pelo acompanhamento do feito e adotar as providências necessárias para viabilizar sua participação nos atos processuais, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário as consequências de falhas de ordem pessoal ou operacional. Ressalte-se, ainda, que a isenção de custas, na hipótese de ausência à audiência, exige comprovação inequívoca de motivo relevante, o que não se verifica nos autos. Assim, ausente justificativa plausível e tempestiva, mantém-se hígida a decisão embargada. Dessa forma, verifica-se que o embargante utiliza este recurso com base em erro de julgamento e almeja modificar o pronunciamento judicial. Porém, isso não é possível por meio de embargos de declaração, visto que eles não possuem essa finalidade. Para esse objetivo há recurso específico. Mediante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Intimar. Cumprir. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni