FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5021097-81.2025.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:52
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021097-81.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: KARINE ARAUJO RIBEIRO CPF: ***.***.***-** RÉU: ELIS CRISTINA DE SOUZA CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Verifico que as rés, representadas por sua advogada à época, apresentaram tempestivamente contestação sob os IDs 10539738618 e 10555742053. Naquela oportunidade, exerceram seu direito de defesa, operando-se a preclusão consumativa quanto ao ato de contestar. Posteriormente, a ré ELIS, sob o patrocínio de novo advogado, apresentou nova peça de defesa, intitulada "Contestação c/c Reconvenção". Ocorre que a simples troca de patrono não tem o condão de reabrir prazo processual já encerrado, nem permite a renovação de ato já praticado. Diante do exposto, em razão da preclusão consumativa, não conheço da segunda contestação apresentada (ID 10599120179) e, por consequência, não conheço da reconvenção nela contida, por ser manifestamente intempestiva. 1.1. Não estando este julgador convencido acerca da necessidade de concessão do benéfico com os documentos até então juntados, concedo à ré ELIS oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que, para tanto, deverá a ré ELIS apresentar, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza: I – comprovante de renda/contracheque/holerite/cópia da carteira de trabalho/benefício do INSS, dentre outros que entender pertinentes; E II – última declaração de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) Caso a parte seja MEI, deverá apresentar, ademais, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se existente; a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, em caso de opção por esta; extratos bancários pertinentes aos bancos com quem possui relacionamento bancário e certidão do DETRAN acerca da propriedade de veículos. 2. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Dessa forma, declaro a preclusão do direito das rés de produzir novas provas, ressalvada a possibilidade de juntada de documentos novos, nos estritos termos do art. 435 do CPC. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, por ausência de amparo legal, uma vez que, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não o próprio. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão da parte contrária. Visando garantir às partes o direito de comprovarem os fatos alegados, DEFIRO a produção de prova: 2.1 – Documental já anexada aos autos, sem prejuízo da juntada de NOVOS documentos ou cuja disponibilidade se deu em momento posterior às peças iniciais, comprovando, neste último caso, o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, CPC). 2.2 – Oral, mediante depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas da autora, em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 30/06/2026 às 14:30. A audiência será realizada na forma presencial e virtual, simultaneamente. Compete à secretaria do juízo informar, em certidão própria, a ser inserida nos autos, a plataforma que será utilizada e os dados para ingresso à sessão virtual, para quem optar pela participação por videoconferência. Desde já fica indeferido/dispensado o envio do link por e-mail - logo, não será enviado link aos e-mails eventualmente informados nos autos -, uma vez que poderá ser obtido pelo próprio advogado e enviado por ele a quem de direito. Intimem-se as partes rés pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Expeça-se, caso necessário, precatória. Fica a parte autora desde já intimada para, em 15 dias, recolher a verba indenizatória do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de preclusão. A parte autora já apresentou o rol de testemunhas (ID 10586083044). Compete ao procurador da parte promover a intimação das testemunhas, juntando aos autos a cópia da correspondência de intimação e de seu recebimento, com antecedência mínima de 03 dias, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art.455,§1º a §3º, CPC). Ocorrendo as exceções previstas no art. 455, §4º, CPC, determino, desde já, que a secretaria do juízo promova as intimações. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal por meio de videoconferência, fica desde já deferido. Neste caso, a audiência será realizada na mesma data acima designada, observando que, enquanto a intimação da testemunha deverá ser providenciada pela própria parte que a arrolou, a parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada judicialmente. Ficam cientes as partes, desde já, que, optando pela participação por videoconferência, logo, por meio próprios, não é responsabilidade do juízo eventual deficiência na rede de internet ou no aparelho utilizado pela parte ou testemunha, tampouco eventual dificuldade em acessar o link. Enfim, havendo problemas de conexão, de áudio e/ou vídeo, por circunstâncias alheias ao juízo, não haverá redesignação. A parte residente em outra Comarca, cujo depoimento foi deferido, caso não tenha disponibilidade para acesso à audiência (videoconferência) por meios próprios, o seu advogado deverá informar no prazo de 15 dias, contados da presente decisão, sob pena de preclusão. Informado, a secretaria deverá requisitar “Sala Passiva” e expedir carta precatória para intimação pessoal da parte, intimando, se necessário, a parte contrária, para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas e despesas relativas à expedição e cumprimento da carta precatória, sob pena de preclusão. A parte deverá comparecer à sala passiva da Comarca de sua residência, em dia e horário a serem obtidos pela secretaria do juízo junto à direção do foro da Comarca da parte, preferencialmente no mesmo e dia hora da audiência ora designada, salvo se não for possível. O endereço da sala passiva será informado nos autos oportunamente, assim como o dia e horário. Caso a testemunha residente em outra Comarca não tenha disponibilidade para acesso à audiência (videoconferência) por meios próprios, o procurador que a arrolou, deverá manifestar nos presentes autos, no prazo de 15 dias, contados da presente decisão, requerer a designação de “Sala Passiva” na comarca de residência da testemunha, sob pena de preclusão. Neste caso, a testemunha deverá comparecer à sala passiva da Comarca de sua residência, em dia e horário a serem obtidos pela secretaria do juízo junto à direção do foro da Comarca da testemunha, preferencialmente no mesmo e dia hora da audiência ora designada, salvo se não for possível. O endereço da sala passiva será informado nos autos oportunamente, assim como o dia e horário. Compete ao procurador da parte promover a intimação das testemunhas, conforme já destacado. 3. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, CPC, por inexistir razão que justifique distribuição diversa. 4. Os pontos controvertidos são as alegações das partes. Publique-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas