FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1003832-84.2023.8.26.0659
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Vinhedo - 1ª Vara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:51
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Processo 1003832-84.2023.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A  - Carlos Eduardo Cancela e Cia Ltda Me -  - Simone Cancela  - Vistos. Fls. 454/457: rejeito os embargos de declaração, porque não verificadas nenhuma omissão, obscuridade ou contradição em relação ao que foi decidido. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão de fls. 444 e o desfecho desfavorável desafia a modalidade recursal apropriada. O posicionamento contrário ao decidido mostra nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo que deverá ser deduzido em sede adequada. Em outra palavras, o descontentamento com os fundamentos da decisão atacada deverá ser objeto do recurso próprio. Note-se que os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial (sentença, decisão ou despacho) e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra solução do litígio. No caso concreto, o decisório anteriormente lançado utilizou-se dos argumentos necessários ao deslinde da demanda. O juízo ao decidir cumpriu seu ofício jurisdicional, devendo ser lembrado que o último não está adstrito às alegações das partes envolvidas, podendo fazer uso daquelas que entender suficientes para solução da questão. Em outras palavras o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Verifico, portanto, que a matéria apresentada nos embargos de declaração dos executados refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, a decisão embargada persiste como foi lançada, por inexistir vício maculando o julgado. Cumpra o cartório fls. 444, último e penúltimo parágrafos. Fls. 458/746 e 747/760: defiro o pedido de "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF" (CNPJ nº 23.200.289/0001-98), de substituição processual do "ITAÚ UNIBANCO S/A ", diante da cessão de crédito noticiada às fls. 458/746 e 747/760, na forma do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Retifique-se a autuação e registros para a alteração do pólo ativo para constar o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. Anote-se e observe-se a representação processual no novo exequente. Int. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)