FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0838598-41.2017.8.10.0001
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:16ª Vara Cível de São Luís
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:43
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Texto íntegra
3 KBJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838598-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMES RIBEIRO RAPOSO LIMA - MA9432 EXECUTADO: AGIL - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDES & PIRES SUPERMERCADO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: OTACILIO AUGUSTO GONCALVES RIOS JUNIOR - GO38243 Advogados do(a) EXECUTADO: AMELIO DO ESPIRITO SANTO ALVES - GO8426, LISA FABIANA BARROS FERREIRA - GO16883 Trata-se de pedido formulado pelo exequente João Antonio Oliveira da Silva Neto, nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de Ágil – Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. e Fernandes & Pires Supermercado Ltda. – ME, requerendo: (i) a liberação do valor de R$ 24.459,21, penhorado e transferido à conta judicial, conforme já homologado por este Juízo (Num. 165008013), e (ii) o prosseguimento da execução contra o coexecutado inadimplente. Verifica-se dos autos que o valor de R$ 24.459,21 foi expressamente reconhecido como devido pela executada Ágil, com sua penhora homologada, sendo convertida a indisponibilidade em penhora e transferida à conta vinculada ao juízo, inexistindo óbice para sua liberação. Quanto ao coexecutado FERNANDES & PIRES SUPERMERCADO LTDA. – ME, houve a sua regular intimação, sem que houvesse o pagamento voluntário da obrigação, restando caracterizado o inadimplemento. Diante disso, defiro a expedição de alvará judicial, mediante recolhimento das custas respectivas, autorizando o levantamento da quantia de R$ 24.459,21 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), em favor do advogado do exequente, conforme dados bancários informados: Favorecido: James Ribeiro Raposo Lima, CPF: ***.***.***-**, banco: Banco do Brasil, agência: 2954-8, Conta Corrente: 12.539-3. Determino o prosseguimento da execução em face do coexecutado FERNANDES & PIRES SUPERMERCADO LTDA. – ME, no valor de R$ 24.459,21 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, até o valor indicado pelo credor, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Intime-se o exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o executado na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restando infrutífera a consulta e a pedido do exequente, proceda-se a consulta aos sistemas INFOJUD (Receita Federal), RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito), com a posterior intimação para o exequente para se manifestar, em 5 dias. Se inexitosas as diligências, voltem conclusos para decisão de suspensão. São Luís - MA., data do sistema. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela 16a Vara Cível de São Luís PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 61/2026