FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000602-54.2020.8.13.0522
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Porteirinha
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:41
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000602-54.2020.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA BARBOSA CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Considerando o bloqueio e a transferência de valores via sistema SISBAJUD (ID 10372991826) , a ausência de impugnação pelo executado após regular intimação (ID 10422714618) e o pedido de levantamento formulado pela parte exequente (ID 10465383565), DEFIRO o pedido. Expeça-se o competente alvará eletrônico para transferência do valor total depositado em conta judicial, R$ 469,19 (quatrocentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), acrescido dos rendimentos legais, observando-se a seguinte distribuição, conforme planilha de cálculo da Contadoria (ID 10346099867): 1- R$ 156,40 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a título de crédito principal, em favor da exequente MARIA APARECIDA SILVA BARBOSA; 2- R$ 312,79 (trezentos e doze reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador DELMON FERREIRA SENA (OAB/MG 180.986). Ambos os valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada na petição de ID 10465383565 , de titularidade do procurador, que possui poderes específicos para receber e dar quitação nos autos (ID 113037961). Após a comprovação da transferência, e nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a isenção legal do executado e a ausência de despesas a serem ressarcidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha