FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0021332-35.2025.8.16.0031
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível de Guarapuava
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021332-35.2025.8.16.0031 Processo: 0021332-35.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$50.280,00 Autor(s): AMAZILIA MOREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por AMAZILIA MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Narra a autora que é pessoa idosa e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 245,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica RMC – Reserva de Margem Consignável, supostamente decorrentes do Contrato nº 14675029, o qual afirma jamais ter contratado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, postula a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/8 e 15.2/3). Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 6.1), razão pela qual se manifestou e juntou documentos (mov. 15.1/3). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 318 e 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Verificada a situação de hipossuficiência (mov. 1.5/8 e 15.2/3), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A fim de evitar decisão surpresa, passo à análise do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. De início, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90. Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato". Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tem-se que são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à parte ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, a qual passou a viger em favor da autora. Do pedido liminar Da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Outrossim, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Embora a tese apresentada pela parte autora seja juridicamente relevante e mereça detida apreciação no momento oportuno, não se mostra suficiente, neste estágio inicial do processo, para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, apesar da existência de alegação de inexistência de contratação e de natureza alimentar dos valores descontados, não se verifica, por ora, prova inequívoca e suficiente a evidenciar a probabilidade do direito, tal como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. As assertivas deduzidas na petição inicial demandam maior dilação probatória, especialmente quanto à efetiva inexistência da contratação, à origem dos descontos impugnados e à eventual regularidade ou não do negócio jurídico, matérias que dependem da apresentação de documentos pela instituição financeira ré e, se necessário, da produção de prova técnica. Cumpre ressaltar que a simples alegação de não contratação, ainda que acompanhada de documentos iniciais, não autoriza, de imediato, a suspensão dos descontos, sobretudo quando inexistente, até o momento, a juntada do instrumento contratual pelo réu, o que impede uma análise mais segura acerca da plausibilidade das alegações autorais. Sobre o tema, cito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora e impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes, fixando multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A autora alegou desconhecimento dos contratos, mas não apresentou elementos suficientes para demonstrar a inexistência das contratações.Os documentos juntados indicam que os descontos decorrem de contratos antigos, alguns firmados há mais de um ano, o que afasta o periculum in mora.A possível existência de refinanciamentos e a ausência de prova robusta da fraude afastam o fumus boni iuris.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de elementos que evidenciem contratação fraudulenta e o longo período em que persistem os descontos afastam os requisitos legais para a medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0099716-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 25.05.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042480-40.2021.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 29.01.2022. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069171-91.2021.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 11.04.2022. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0097373-39.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.12.2025) A controvérsia instaurada exige, portanto, o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se forme convicção judicial minimamente segura. Registre-se, ainda, que não restou demonstrado, de forma concreta e específica, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a intervenção jurisdicional imediata. Embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora, sendo necessária a demonstração de comprometimento efetivo e grave da subsistência da parte autora, o que não se extrai de maneira inequívoca dos elementos até agora constantes dos autos. Nesse contexto, a prudência recomenda que a análise do pedido seja realizada após a instauração do contraditório, com a oitiva da parte ré e a complementação do conjunto probatório, evitando-se decisões precipitadas que possam causar desequilíbrio processual ou prejuízo irreversível às partes. Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Considerando a existência elevada carga de trabalho do CEJUSC desta Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Saliento que, a um, esta decisão fomenta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC); a dois, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC); e, a três, a providência ora determinada constitui mera adaptação procedimental e tem fundamento no enunciado 35 da ENFAM. CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico, caso possua cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para apresentar defesa no prazo legal. Tratando-se de empresa pública ou privada, a citação deverá ser realizada obrigatoriamente por meio eletrônico, conforme determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 455/2022. A Secretaria deverá adotar o seguinte procedimento: Verificar o cadastro da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e providenciar o envio da citação para o endereço eletrônico cadastrado, devendo registrar nos autos a data do encaminhamento. Aguardar a confirmação da citação eletrônica pelo sistema pelo prazo de 3 (três) dias úteis. Caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal, proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas. Na hipótese de citação por outros meios, quando frustrada a citação eletrônica das empresas públicas e privadas, e pessoas físicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, consignar expressamente que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê o art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC. Tratando-se de pessoa física sem cadastro no banco de dados do Poder Judiciário, a citação deverá ser feita na forma proceder da seguinte forma, na ordem indicada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC: a) realizar a citação por correio, se possível; b) se frustrada, realizar a citação por oficial de justiça; c) caso a parte ré compareça espontaneamente em cartório, certificar a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria; d) em último caso, citação por edital, se esgotadas as demais tentativas, ressalvadas as hipóteses do art. 247 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta