FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0043593-02.2025.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:23/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:31
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Texto íntegra

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Processo 0043593-02.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1008790-49.2020.8.26.0100) (processo principal 1008790-49.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Aurea Lucia Ferronato - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos, acolhendo-os, pois tratando-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o embargante demonstrou que os bens do executado (pessoa física) podem estar ocultados sob o manto da pessoa jurídica, em verdadeira confusão patrimonial,a ante a inexistência de disponibilidade financeira do executado, que o único imóvel registrado em nome do executado ostenta a condição de bem de família em alienação fiduciária. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em juízo de retratação parcial, RECONSIDERO A DECISÃO anterior e determino o prosseguimento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Com fulcro no Artigo 134, caput, e 135 do Código de Processo Civil, citem-se os Requeridos: - Duelo Produções Ltda. (CNPJ 11297013/0001-90); - Marcel de Castro Martelli (CPF ***.***.***-**); e - Jannayna Bolin Martelli (CPF ***.***.***-**); Providencie, ainda, a z. Serventia, a imediata comunicação ao distribuidor para as anotações devidas referentes à instauração do presente incidente, conforme estabelece o Artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil. Não suspendo a execução originária em razão do presente incidente: Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Suspensão que não se estende ao devedor originário. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi afastada a suspensão da execução em face do devedor originário após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é o caso de suspender de todo o cumprimento de sentença, diante da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A leitura do dispositivo contido no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) deve ser feita à luz dos princípios que orientam o processo civil, notadamente o da efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º do CPC). 4. Nesse sentido, deve-se entender que a suspensão do feito decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se estende ao devedor originário, que já figura no polo passivo da execução e cuja responsabilidade não se encontra mais em discussão. 5. Limita-se o comando aos atos expropriatórios sobre o patrimônio das partes que o credor deseja ver inseridas no polo passivo, uma vez que é a possibilidade dessa inclusão que permanece controvertida antes do julgamento do incidente. 6. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A suspensão do feito decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se estende ao devedor originário." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 134, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.189.192/CE, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2025; STJ, AREsp nº 2.246.583/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/6/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2216722-23.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2005753-30.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2365724-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025). Int. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)