FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0200581-29.2022.8.06.0095
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Ipu
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:10
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Texto íntegra
4 KBADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES (OAB 22219/DF), ADV: VICTOR GABRIEL EUFRAZIO (OAB 52353/CE), ADV: VICTOR GABRIEL EUFRAZIO (OAB 52353/CE), ADV: VICTOR GABRIEL EUFRAZIO (OAB 52353/CE), ADV: VICTOR GABRIEL EUFRAZIO (OAB 52353/CE), ADV: VICTOR GABRIEL EUFRAZIO (OAB 52353/CE), ADV: JOSÉ DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE), ADV: ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA (OAB 25809/CE) - Processo 0200581-29.2022.8.06.0095 - Procedimento Comum Cível - Servidão - REQUERENTE: B1ENEL - Companhia Energética do CearáB0 - REQUERIDO: B1Graça Alves do NascimentoB0 - B1Antonio Alves do NascimentoB0 - B1Luciola Alves LopesB0 e outros - Vistos etc. A promovente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, interpôs o recurso de Embargos de Declaração de fls. 277/278, visando a sanar erro de omissão na sentença de fls. 273/274, quanto ao requerimento de levantamento dos valores correspondentes a R$ 1.714,75 (um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) e a 1.271,11 (um mil, duzentos e setenta e um reais e onze centavos), depositados à título de indenização para os promovidos Juliana Mesquita Mororó Muniz Marques e seu esposo José Marques Júnior e Francisco Paiva Dias e sua esposa Francisca Rodrigues Dias (fls.145 e 146), em face da homologação do pedido de desistência da parte autora, em face de acordo na esfera administrativa com os mencionados promovidos. Entendo desnecessária as contrarrazões, por terem os presentes embargos caráter meramente integrativo, sem potencial de alterar o mérito do julgamento. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração não se afiguram como meio processual idôneo para que a parte inconformada obtenha uma reanálise das razões de fato e de direito que embasaram o decisum. Nesse diapasão ecoa a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios. No caso dos autos, verifico que o recorrente possui razão, haja vista que a sentença incorreu em equívoco (erro material) em seu dispositivo, porquanto não deferiu o pedido da parte autora para o levantamento dos valores correspondentes a R$ 1.714,75 (um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) e a R$ 1.271,11 (um mil, duzentos e setenta e um reais e onze centavos), depositados à título de indenização para os promovidos Juliana Mesquita Mororó Muniz Marques e seu esposo José Marques Júnior e Francisco Paiva Dias e sua esposa Francisca Rodrigues Dias (fls.145 e 146), diante da homologação do pedido de desistência da parte promovente, em face de acordo na esfera administrativa com os mencionados promovidos. Assim sendo, com fundamento no art. 1.022 do CPC, dou provimento aos presentes embargos e, em consequência, determino o levantamento dos valores de R$ 1.714,75 (um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) e 1.271,11 (um mil, duzentos e setenta e um reais e onze centavos), correspondentes aos depósitos judiciais de fls.145/146, em favor dos promovidos Juliana Mesquita Mororó Muniz Marques e seu esposo José Marques Júnior e Francisco Paiva Dias e sua esposa Francisca Rodrigues Dias, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da promovente COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no Banco do Brasil S/A, Ag. 3064-3, Conta 1619-5, mantendo inalterada o restante da mencionada sentença. Diante da homologação do acordo de fls.250/252 pela sentença de fls. 273/274, determino o levantamento do valor de R$ 7.475,05 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco centavos), referente ao depósito judicial de fl.144, mediante transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, Agência 0573, conta 013 - 00102821-7, de titularidade de Maria Helena do Nascimento, CPF - ***.***.***-**, herdeira do Espólio de Jaime Alves do Nascimento. Determino, outrossim, que a Secretaria cumpra a parte final da sentença de fls.273/274, em relação à ré LUCÍOLA ALVES LOPES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam reabertos os prazos recursais, nos termos do art. 1.026 do CPC.