FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006738-76.2024.8.24.0019
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
nome classe:FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:26/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5006738-76.2024.8.24.0019/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO VOLKSWAGEN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO J. SAFRA S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIS FEDELI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SHEILA BALDI</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Última decisão ao <span>evento 599, SENT1</span>. </p> <p>Vieram os autos para análise. </p> <p><strong>DECIDO. </strong></p> <p><strong>1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS BENS</strong></p> <p>Nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, a decretação da falência implica, dentre outros efeitos, a suspensão das execuções e a vedação à prática de atos constritivos sobre os bens do devedor, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.</p> <p>O referido dispositivo estabelece, de forma clara, que compete ao juízo falimentar deliberar sobre qualquer medida que importe em constrição, retenção, apreensão, bloqueio, alienação ou destinação de bens integrantes do patrimônio da massa falida, ainda que tais atos tenham origem em demandas ajuizadas perante outros juízos:</p> <p><strong><em>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:</em></strong></p> <p><em>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;</em></p> <p><em>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;</em></p> <p><em>III - <strong>proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais<u> cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência</u>.</strong></em></p> <p>A competência do juízo falimentar para centralizar as deliberações relativas aos bens da falida também decorre do art. 76 da LREF, que consagra o princípio do juízo universal da falência, nos seguintes termos:</p> <p><em>Art. 76. O juízo da falência é <strong>indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido</strong>, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.</em></p> <p>O caráter atrativo e concentrador do juízo falimentar tem por finalidade preservar a integridade do patrimônio da massa, assegurar a <em>par conditio creditorum</em> e permitir uma administração racional, ordenada e eficiente dos bens, sob a fiscalização judicial e a atuação técnica do Administrador Judicial.</p> <p>A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório incidente sobre bens da massa falida deve ser submetido ao crivo do juízo universal, ainda que a constrição decorra de crédito extraconcursal ou de decisão proferida em outro juízo:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURREIÇÃO DO EXEQUENTE. <strong>RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA CONVOLADA EM FALÊNCIA. ATOS EXECUTIVOS E MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. VIS ATRACTIVA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL</strong>. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. </em>(TJSC, Apelação n. 5000145-16.2023.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. EXECUTADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. ARGUIDA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR PARA REALIZAÇÃO DA PENHORA POR SE TRATAR DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INSUBSISTÊNCIA. <strong>CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA QUE DEVE SER EXERCIDO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.</strong> DECISUM ACERTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. </em>(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065760-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).</p> <p><strong>2. DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS NO ÂMBITO CRIMINAL E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO PENAL</strong></p> <p>No caso concreto, os veículos de propriedade da empresa falida foram apreendidos por determinação proferida no âmbito de processo criminal, em razão da apuração de suposta prática delitiva. Trata-se de medida legítima no contexto da persecução penal, voltada à instrução do feito e à eventual aplicação das consequências jurídicas próprias do direito penal.</p> <p>Todavia, a apreensão criminal não afasta a competência do juízo falimentar para deliberar sobre a administração, guarda e destinação dos bens que integram o patrimônio da massa, sobretudo quando inexistente, até o momento, decisão definitiva que declare o perdimento dos bens em favor do Estado e diante da Recuperação Judicial das empresas, cujo processamento foi deferido em 28/06/2024. </p> <p>Além disso, com a convolação em falência, o termo legal foi fixado em 28/03/2024. </p> <p>Dessa forma, desde a 28/03/2024, a competência para deliberação sobre os bens das empresas foi fixada ao Juízo Falimentar. </p> <p>Portanto, enquanto não sobrevier decisão penal transitada em julgado que determine a perda dos veículos, estes permanecem pertencentes à massa falida, devendo ser administrados pelo Administrador Judicial, nos termos dos arts. 22, III, e 108 da Lei n. 11.101/2005.</p> <p>A manutenção dos bens em pátio de depósito, sem a gestão do Administrador Judicial, além de gerar custos desnecessários, expõe o patrimônio da massa à depreciação, deterioração e perda de valor, em prejuízo direto dos credores, o que contraria os princípios que regem o processo falimentar.</p> <p>Assim, respeitada a competência do juízo criminal para o regular prosseguimento da ação penal, a posse e a administração dos veículos devem ser transferidas ao Administrador Judicial, que atuará como fiel depositário, ficando os bens à disposição do juízo criminal sempre que necessário.</p> <p>Diante desse contexto, mostra-se necessária a adoção de providências para viabilizar a efetiva submissão dos bens ao juízo universal da falência, mediante:</p> <p>a) comunicação formal ao Juízo Criminal acerca da competência deste juízo para deliberar sobre a administração dos bens da massa, com a consequente entrega dos veículos ao Administrador Judicial;</p> <p>b) expedição de ofício ao DETRAN, para ciência da situação falimentar da empresa, bem como para que se abstenha de promover qualquer restrição, transferência ou destinação dos veículos sem prévia autorização deste juízo, além de proceder às anotações administrativas pertinentes, bem como para que entregue os veículos apreendidos ao Administrador Judicial, responsável pela administração dos bens da falida.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>RECONHEÇO</strong> a competência do juízo universal da falência para deliberar sobre a administração e destinação dos veículos apreendidos;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>DETERMINO</strong> a expedição de ofício à Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, onde tramita o processo em que foi determinada a apreensão, comunicando da presente decisão e solicitando a entrega dos veículos ao Administrador Judicial, que atuará como fiel depositário, sem prejuízo da persecução penal;</p> <p><strong>c)</strong> <strong>DETERMINO</strong> a expedição de ofício ao DETRAN, para ciência desta decisão, anotação da condição de bens integrantes da massa falida e para que se abstenha de praticar qualquer ato de restrição, alienação ou destinação dos veículos sem autorização deste juízo;</p> <p><strong>d) DEFIRO</strong> os requerimentos do Administrador Judicial do <span>evento 654, MANIF_ADM_JUD1</span>, em consequência, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p><strong>d.1) INTIMEM-SE</strong> os credores fiduciários vinculados aos veículos relacionados na petição de <span>evento 654, MANIF_ADM_JUD1</span>, p. 3, para que informem, o saldo atualizado do contrato, a fim de possibilitar a conclusão das diligências de arrecadação e a execução da ordem judicial de entrega dos bens;</p> <p><strong>d.2) INTIME-SE</strong> a RAIZEN MIME COMBUSTÍVEIS S.A. para que informe, de forma objetiva, a situação atual do contrato de franquia e fornecimento mantido com a empresa falida, especialmente quanto à vigência, rescisões, eventuais créditos pendentes e direitos sobre equipamentos ou marca, a fim de possibilitar o adequado prosseguimento dos atos de administração da massa.</p> <p><strong>e)</strong> Diante do insucesso das tentativas de intimação dos sócios, comprovadas pelos avisos de recebimento acostados aos <span>evento 697, AR1</span> e <span>evento 698, AR1</span>, <strong>INTIME-SE</strong> os advogados da falida cadastrados nos autos para que, no prazo de 15 dias, informem os endereços atualizados dos sócios, bem como se manifestem sobre o cumprimento das determinações da sentença de <span>evento 599, SENT1</span>. </p> <p><strong>f) </strong><strong>INTIME-SE </strong>o Administrador Judicial, por qualquer meio de comunicação, para, no prazo de 48 horas, informar se os sócios da falida continuam presos.</p> <p>Positiva a resposta, ao Cartório para que, nos termos do artigo 104 da Lei nº 11.101/2005, <strong>DESIGNE</strong> audiência de oitiva destes, a ser realizada na sala passiva do Presídio.</p> <p>Sobrevindo resposta negtiva, <strong>INTIMEM-SE </strong>os sócios no seguinte endereço:</p> <p><span>ANDERSON RICARDO MARTARELO</span>: RUA CEL LICINIO DE CORDOVA, 935 D - ED CORDOVA APTO 202 - SAO CRISTOVAO - 89803211 - CHAPECÓ/SC.</p> <p><span>NEIDSON DIOGO MARTARELO</span>: RUA NILO MUNARETTI, 157 - APTO 01 - SAO PEDRO - 89820000 - XANXERÊ/SC</p> <p><strong>INTIME-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p> </p> <hr> <p> </p> <table><tbody><tr><td><p><strong> CONTROLE PROCESSUAL — FALÊNCIA</strong></p></td></tr></tbody></table> <table><tbody><tr><td><p>🏣</p></td><td><p><strong>Falida(s): </strong>Postos Econorte Ltda e Rodomix Ltda. </p></td></tr></tbody></table> <table><tbody><tr><td><p>📍</p></td><td><p><strong>Sede: </strong>ROD BR 282, 47E, KM 488, INTERIOR, FAXINAL GUEDES/SC, CEP 89.694- 000 e R SANTA CATARINA, 89, CENTRO, FAXINAL DOS GUEDES/SC, CEP 89.694-000</p></td></tr><tr><td><p>👔</p></td><td><p><strong>Administração Judicial:</strong> <strong>JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS, </strong>CNPJ: 04.619.203/0001-11, Responsável: João Pedro Scalzilli, OAB/RS 61.716, Endereço: Rua Padre Chagas, 79, 701, Bairro Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS - CEP 90570-080, Telefone: (51) 3010-5050 (51) 99305-0115, E-mail: admjud@scalzilli.com.br, Site: www.scalzilliaj.com.br</p></td></tr></tbody></table> <table><tbody><tr><td><p> </p></td><td><p><strong> Ato </strong></p></td><td><p><strong>Data/Evento</strong></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Distribuição</p></td><td><p>28/06/2024 - <span>evento 1, INIC1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Decisão de Deferimento do Processamento</p></td><td><p>11/10/2024 - <span>evento 46, DESPADEC1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Publicação de edital — Processamento</p></td><td><p>14/10/2024 - <span>evento 70, EDITAL1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Publicação de edital — Relação de Credores</p></td><td><p>14/10/2024 - <span>evento 70, EDITAL1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Plano de Recuperação Judicial </p></td><td><p>09/12/2024 - <span>evento 163, PET1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Publicação de edital — Plano de Recuperação Judicial</p></td><td><p>05/05/2025 - <span>evento 228, EDITAL1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Decisão de Prorrogação de <em>Stay Period</em></p></td><td><p>08/05/2025 - <span>evento 232, DESPADEC1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Decisão de convocação de AGC</p></td><td><p>18/06/2025 - <span>evento 259, DESPADEC1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Publicação de edital - convocação de AGC</p></td><td><p>23/06/2025 - <span>evento 290, EDITAL1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Ata de AGC - Rejeição do Plano</p></td><td><p>23/07/2025 - <span>evento 350, MANIF_ADM_JUD1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Sentença de convolação em falência</p></td><td><p>30/07/2025 - <span>evento 358, SENT1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Decisão de Juízo de Retratação </p></td><td><p>19/08/2025 - <span>evento 471, DESPADEC1</span></p></td></tr><tr><td><p>✅</p></td><td><p>Sentença de convolação em falência</p></td><td><p>11/11/2025 - <span>evento 599, SENT1</span></p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Edital - Art. 99</p></td><td><p>--/---/---</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Auto de Arrecadação e avaliação</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Declarações do falido - Art. 104</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Edital de credores</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Quadro de credores consolidado</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Realização do ativo</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Pagamento de credores</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Prestação de contas do AJ</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Sentença de encerramento da falência</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr><tr><td><p>📄</p></td><td><p>Trânsito em julgado da sentença de encerramento</p></td><td><p>--/--/----</p></td></tr></tbody></table> <hr> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>